TJAL 0705932-74.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA FORMAÇÃO INTELECTUAL IGUAL, SUPERIOR OU EQUIVALENTE AO ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO PATENTE. DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO.
01 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela.
02 - Para que seja efetivada a promoção especial por tempo de serviço do militar à patente de 3º sargento é necessário o preenchimento o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004: contar o militar com tempo igual ou superior à 30 (trinta) anos de serviço; estar no mínimo 02 (dois) anos na sua atual graduação; não responder a qualquer processo, seja na seara administrativa, quanto na judicial; e não possuir condenação criminal transitada em julgado.
03 - A Legislação que versa sobre a promoção por tempo de serviço não previu como condição a comprovação do grau de escolaridade, até porque, nesta modalidade de promoção, o militar não precisa está relacionado no Quadro de Acesso, pois não estará concorrendo com nenhum outro candidato e sequer ocupará vaga, de modo que a Administração Pública deve pautar seus atos no princípio da legalidade, não cabendo, portanto, ao intérprete restringir o que a norma não restringe.
04 Não que se falar em ofensa ao disposto no art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
05 Estando a via eleita adequada, e restando plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante/apelante, é devida a sua promoção especial por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento, uma vez que restaram atendidos todos os requisitos elencados no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MILITAR À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA FORMAÇÃO INTELECTUAL IGUAL, SUPERIOR OU EQUIVALENTE AO ENSINO MÉDIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS. VIA ELEITA ADEQUADA. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO PATENTE. DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO.
01 - A Ação Mandamental faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, o que significa que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante deve ser demonstrada de plano, mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo, supostamente titularizado por ela.
02 - Para que seja efetivada a promoção especial por tempo de serviço do militar à patente de 3º sargento é necessário o preenchimento o preenchimento dos seguintes requisitos previstos no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004: contar o militar com tempo igual ou superior à 30 (trinta) anos de serviço; estar no mínimo 02 (dois) anos na sua atual graduação; não responder a qualquer processo, seja na seara administrativa, quanto na judicial; e não possuir condenação criminal transitada em julgado.
03 - A Legislação que versa sobre a promoção por tempo de serviço não previu como condição a comprovação do grau de escolaridade, até porque, nesta modalidade de promoção, o militar não precisa está relacionado no Quadro de Acesso, pois não estará concorrendo com nenhum outro candidato e sequer ocupará vaga, de modo que a Administração Pública deve pautar seus atos no princípio da legalidade, não cabendo, portanto, ao intérprete restringir o que a norma não restringe.
04 Não que se falar em ofensa ao disposto no art. 17, §1º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade.
05 Estando a via eleita adequada, e restando plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante/apelante, é devida a sua promoção especial por tempo de serviço à graduação de 3º Sargento, uma vez que restaram atendidos todos os requisitos elencados no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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