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Jurisprudência


TJAL 0706095-54.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014. ART. 134, §4º DA CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL FIXADOS EM R$ 100,00 (CEM REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA ELEVADA PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença. 2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73; 3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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