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Jurisprudência


TJAL 0706150-68.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA. DEVER DE RESSARCIR RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS IMPERATIVOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO DESESTÍMULO À PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS FIXADOS, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Dos documentos colacionados aos autos, observa-se que o Autor arcou com despesa relativa ao marcapasso e eletrodos designados por seus médicos, desembolsando o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), consoante fls. 100/104. Entretanto, posteriormente, nota-se o reembolso na quantia do marcapasso convencional, qual seja, R$ 15.513,88 (quinze mil quinhentos e treze reais e oitenta e oito centavos), de acordo com documento à fl. 364; 2. Dessa forma, com o devido amparo legal, resta indubitável a existência do dano material imputado na sentença de piso, posto restar necessário o ressarcimento de R$ 6.486,12 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), referente à implantação do marcapasso especial, motivo pelo qual, a manutenção da sentença, nesse aspecto, é medida que se impõe; 3. O Apelado deixa claro na inicial o abalo causado à sua honra, dada a exigência médica do procedimento cirúrgico, iniciando-se à perseguição da autorização de sua implantação, haja vista seu estado atual de saúde e o histórico de câncer que o acometera; 4. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade – 'sensatez, moderação, proporcionalidade – de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano, motivo pelo qual se vislumbra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o caso; 5. Cumpre esclarecer que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a aplicar a taxa Selic a título de juros, a qual exclui a aplicação cumulativa de correção monetária, por já se encontrar embutida no referido indexador, conforme posicionamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade. 7. Sentença modificada, de ofício, para estabelecer os juros de 1¢ (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a publicação da sentença, a partir de quando passará a incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Julgamento por maioria, apenas quanto a esse aspecto.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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