TJAL 0706215-92.2015.8.02.0001
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. REPERCUSSÃO DAS PERDAS VALIDAMENTE ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO CALCULADO CORRETAMENTE A PARTIR DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES EFETUADAS PELO PERITO.
01 - A toda evidência , não se sustenta a alegação de ausência de nexo de causalidade, sobretudo considerando que administrativamente a Seguradora reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento parcial da indenização (fl. 103), não questionando nesse momento qualquer ausência de nexo de causalidade. Ademais, o fato de existir nos autos documentos com datas posteriores a do sinistro, não implica necessário rompimento do nexo de causalidade, já que a luz das demais provas existentes, como detalhado acima, pode o julgador se revestir de sólido convencimento quanto ao direito da autora de receber a indenização do seguro DPVAT.
02 - verifica-se que a sentença condenou a seguradora apelante a arcar os honorários sucumbenciais no percentual legal máximo, correspondente 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que também foi alvo de insurgência por parte por parte da apelante. Assim, afim de manter a coerência com o entendimento desta 1ª Câmara em casos análogos, entendo por bem e razoável reduzir os tais honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC. .Dado o parcial provimento parcial do recurso, sem honorários recursais (§11 do art. 85 do NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A INCAPACIDADE PERMANENTE SOFRIDA PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA APTA E SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES. REGULAR RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. REPERCUSSÃO DAS PERDAS VALIDAMENTE ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO CALCULADO CORRETAMENTE A PARTIR DA GRADUAÇÃO DAS LESÕES EFETUADAS PELO PERITO.
01 - A toda evidência , não se sustenta a alegação de ausência de nexo de causalidade, sobretudo considerando que administrativamente a Seguradora reconheceu o sinistro e efetuou o pagamento parcial da indenização (fl. 103), não questionando nesse momento qualquer ausência de nexo de causalidade. Ademais, o fato de existir nos autos documentos com datas posteriores a do sinistro, não implica necessário rompimento do nexo de causalidade, já que a luz das demais provas existentes, como detalhado acima, pode o julgador se revestir de sólido convencimento quanto ao direito da autora de receber a indenização do seguro DPVAT.
02 - verifica-se que a sentença condenou a seguradora apelante a arcar os honorários sucumbenciais no percentual legal máximo, correspondente 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que também foi alvo de insurgência por parte por parte da apelante. Assim, afim de manter a coerência com o entendimento desta 1ª Câmara em casos análogos, entendo por bem e razoável reduzir os tais honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC. .Dado o parcial provimento parcial do recurso, sem honorários recursais (§11 do art. 85 do NCPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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