TJAL 0706261-81.2015.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O ônus de sucumbência decorre não só da condenação da demanda, mas também e, razão de quem deu causa a demanda judicial, de modo que mesmo não sendo condenada, pode a parte sofrer o ônus de pagamento dos honorários advocatícios da parte adversária, por ter sido a responsável pela existência do processo.
O ajuizamento da ação de consignação em pagamento não foi suficiente a quitar o débito da autora, porquanto o montante oferecido foi extremamente inferior ao efetivamente devido, razão pela qual não há como considerar que a autora, aqui apelante, foi a vencedora da demanda.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O ônus de sucumbência decorre não só da condenação da demanda, mas também e, razão de quem deu causa a demanda judicial, de modo que mesmo não sendo condenada, pode a parte sofrer o ônus de pagamento dos honorários advocatícios da parte adversária, por ter sido a responsável pela existência do processo.
O ajuizamento da ação de consignação em pagamento não foi suficiente a quitar o débito da autora, porquanto o montante oferecido foi extremamente inferior ao efetivamente devido, razão pela qual não há como considerar que a autora, aqui apelante, foi a vencedora da demanda.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão