TJAL 0706314-33.2013.8.02.0001
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Não há no contexto fático-probatório nada que demonstre o atendimento do requisito temporal mínimo de 15 (quinze) anos, muito embora a apelante afirme que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, o que está em contraposição as suas próprias alegações, pois afirma que o imóvel foi edificado em definitivo no ano de 2010.
03 Ausência de pacificidade na posse, pois desde 2009 pendia ação de usucapião envolvendo a área onde está localizado o imóvel objeto do presente processo.
04 Necessidade de respeito à eficácia positiva da Coisa Julgada formada em outro processo, no qual foi reconhecida a usucapião de área em favor dos apelados, preservando-se à segurança jurídica e a harmonização/coerência dos julgados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.238 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE. EFICÁCIA POSITIVA DA COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA.
01 - Para o acolhimento de tal pretensão, deve a parte comprovar a satisfação dos requisitos legais insculpidos no art. 1.238 do CC/2002.
02 Não há no contexto fático-probatório nada que demonstre o atendimento do requisito temporal mínimo de 15 (quinze) anos, muito embora a apelante afirme que reside no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, o que está em contraposição as suas próprias alegações, pois afirma que o imóvel foi edificado em definitivo no ano de 2010.
03 Ausência de pacificidade na posse, pois desde 2009 pendia ação de usucapião envolvendo a área onde está localizado o imóvel objeto do presente processo.
04 Necessidade de respeito à eficácia positiva da Coisa Julgada formada em outro processo, no qual foi reconhecida a usucapião de área em favor dos apelados, preservando-se à segurança jurídica e a harmonização/coerência dos julgados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão