TJAL 0706409-29.2014.8.02.0001
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
O documento intitulado Aviso de Recebimento, emitido pelos Correios para comprovar a entrega da respectiva correspondência, é peça imprescindível para demonstrar o efetivo recebimento da notificação.
Não é recomendável permitir que no âmbito do procedimento administrativo sejam criadas presunções que relativizem garantias legais, como a de ser devidamente intimado ou notificado para manifestar-se, impondo-se o ônus comprobatório da efetiva notificação à parte sobre a qual recai o interesse em promovê-la.
A Administração é regida pelo princípio da formalidade dos atos, de modo que poderia facilmente, à luz do ônus que lhe cabia, demonstrar o contrário do que foi alegado pelo impetrante, não sendo razoável atribuir a este último o ônus de fazer prova negativa do recebimento da notificação em questão. Como o Aviso de Recebimento relativo a NIP não foi acostado aos autos, não há como concluir, de forma inequívoca, que o impetrante foi devidamente notificado, uma vez que o extrato emitido pelo órgão de trânsito não é suficientemente capaz de comprovar tal fato.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ADMINISTRATIVO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
O documento intitulado Aviso de Recebimento, emitido pelos Correios para comprovar a entrega da respectiva correspondência, é peça imprescindível para demonstrar o efetivo recebimento da notificação.
Não é recomendável permitir que no âmbito do procedimento administrativo sejam criadas presunções que relativizem garantias legais, como a de ser devidamente intimado ou notificado para manifestar-se, impondo-se o ônus comprobatório da efetiva notificação à parte sobre a qual recai o interesse em promovê-la.
A Administração é regida pelo princípio da formalidade dos atos, de modo que poderia facilmente, à luz do ônus que lhe cabia, demonstrar o contrário do que foi alegado pelo impetrante, não sendo razoável atribuir a este último o ônus de fazer prova negativa do recebimento da notificação em questão. Como o Aviso de Recebimento relativo a NIP não foi acostado aos autos, não há como concluir, de forma inequívoca, que o impetrante foi devidamente notificado, uma vez que o extrato emitido pelo órgão de trânsito não é suficientemente capaz de comprovar tal fato.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Liminar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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