TJAL 0706462-44.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO QUE INFRINGIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.154/2015. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE REVOGOU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO, TRANSFERINDO-A PARA OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA PRO RATA. ART. 21 DO CPC.
01- Tendo em vista que a redação originária dos arts. 24, inciso XVII e 129, ambos do Código de Trânsito Nacional estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito das suas circunscrições, para registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, tem-se que se encontra revestido de ilegalidade o ato administrativo consubstanciado através da Resolução CETRAN nº 15/2012, que impôs, em desfavor dos municípios, uma verdadeira sanção em caso do não exercício de suas competências dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo automaticamente para si a competência para licenciar e registrar, fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações.
02- Não há de se falar em vício da constitucionalidade da Resolução CETRAN nº 15/2012, por ser a violação aos parâmetros constitucionais invocados (art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal) uma afronta meramente reflexa ou secundária, mas na necessidade da realização do controle de legalidade do ato administrativo, de modo a avaliar se as balizas estabelecidas pelo legislador federal foram ou não descumpridas pelo órgão estadual de trânsito.
03- A superveniência da Lei Federal nº 13.154/2015, que entrou em vigor em 31/07/2015 e alterou o Código de Trânsito Brasileiro, derrogou a competência dos Municípios para o licenciamento e registro dos veículos ciclomotores, transferindo-a para os Estados e para o Distrito Federal.
04- Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue os filiados da autora ao licenciamento e registro de seus ciclomotores, novos ou usados, bem como a submissão de qualquer ato de fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação de multas relativos a período anterior a 31/07/2015, data em que passou a viger a Lei nº 13.154/2015 que transferiu a competência inicialmente estabelecida dos Municípios para os Estados da Federação e o Distrito Federal.
05- Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, em face da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESOLUÇÃO CETRAN Nº 15/2012. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA QUE OS MUNICÍPIOS ALAGOANOS, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO, PROMOVESSEM OS ATOS DE LICENCIAMENTO E REGISTRO DE VEÍCULOS CICLOMOTORES, COM A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS SUAS COMPETÊNCIAS AO DETRAN/AL POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE FOI ATRIBUÍDA PELO LEGISLADOR FEDERAL AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. RESOLUÇÃO QUE INFRINGIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 13.154/2015. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO QUE REVOGOU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIO, TRANSFERINDO-A PARA OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA PRO RATA. ART. 21 DO CPC.
01- Tendo em vista que a redação originária dos arts. 24, inciso XVII e 129, ambos do Código de Trânsito Nacional estabelece a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito das suas circunscrições, para registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações, tem-se que se encontra revestido de ilegalidade o ato administrativo consubstanciado através da Resolução CETRAN nº 15/2012, que impôs, em desfavor dos municípios, uma verdadeira sanção em caso do não exercício de suas competências dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, transferindo automaticamente para si a competência para licenciar e registrar, fiscalizar, autuar, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações.
02- Não há de se falar em vício da constitucionalidade da Resolução CETRAN nº 15/2012, por ser a violação aos parâmetros constitucionais invocados (art. 5º, inciso II, e art. 37, caput, da Constituição Federal) uma afronta meramente reflexa ou secundária, mas na necessidade da realização do controle de legalidade do ato administrativo, de modo a avaliar se as balizas estabelecidas pelo legislador federal foram ou não descumpridas pelo órgão estadual de trânsito.
03- A superveniência da Lei Federal nº 13.154/2015, que entrou em vigor em 31/07/2015 e alterou o Código de Trânsito Brasileiro, derrogou a competência dos Municípios para o licenciamento e registro dos veículos ciclomotores, transferindo-a para os Estados e para o Distrito Federal.
04- Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue os filiados da autora ao licenciamento e registro de seus ciclomotores, novos ou usados, bem como a submissão de qualquer ato de fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e arrecadação de multas relativos a período anterior a 31/07/2015, data em que passou a viger a Lei nº 13.154/2015 que transferiu a competência inicialmente estabelecida dos Municípios para os Estados da Federação e o Distrito Federal.
05- Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pro rata, em face da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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