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Jurisprudência


TJAL 0706687-30.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO AO SERVIDOR O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL, NOS TEMPOS DEVIDOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. SERVIDOR QUE DEU CAUSA À SUAS EXCLUSÕES DOS QUADROS DE ACESSO, NA FORMA DO ART. 26, INCISO I DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À ORDEM DE ANTIGUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso, uma vez que observa-se dos documentos acostados, que a Administração Pública oportunizou ao apelante, nos tempos devidos, o ingresso nos Quadros de Acesso para sua ascensão funcional. 02 – Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física;  realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação. 03 – As provas carreadas dão conta de que o militar, por diversas vezes, obstou as suas promoções, por não cumprir todos os requisitos exigidos para compor o Quadro de Acesso, pois faltou aos testes de aptidão física e à inspeção de saúde. 04 – Em atenção ao disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, caberia ao apelante a comprovação da alegada ofensa a ordem de antiguidade, demonstrando, por exemplo, que militares com classificação inferior a sua, com menos tempo na corporação, foram efetivamente promovidos à sua frente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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