TJAL 0706888-90.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REGULARIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO EVIDENCIADA. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. REINTEGRAÇÃO EM VIRTUDE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não há se falar em formação de coisa julgada, porquanto se trata de nova causa de pedir, qual seja, o trânsito em julgado de sentença absolutória pelo mesmo fato, objeto do processo administrativo disciplinar, na espécie Conselho de Disciplina. 2. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão autoral pelo recorrente, visto que o termo a quo começou a partir do trânsito em julgado da decisão, no juízo criminal, que absolveu os apelados. 3. Não foi evidenciada lesão alguma aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. 4. É patente a inobservância ao princípio da presunção de inocência - que deve ser também aplicado nos processos administrativos disciplinares -, pois, sendo objeto do Conselho de Disciplina a apuração da conduta dos policiais militares em virtude de terem supostamente praticado crime de homicídio, somente deveria haver o licenciamento após o trânsito em julgado da decisão condenatória no juízo criminal. 5. Em regra, a sentença penal não faz coisa julgada na seara cível e administrativa, no entanto, quando a decisão do juízo criminal absolve o réu por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso, tal decisão tem reflexo nas outras duas esferas, impondo-se a reintegração do servidor público. 6. Apelo conhecido e não provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REGULARIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO EVIDENCIADA. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. REINTEGRAÇÃO EM VIRTUDE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Não há se falar em formação de coisa julgada, porquanto se trata de nova causa de pedir, qual seja, o trânsito em julgado de sentença absolutória pelo mesmo fato, objeto do processo administrativo disciplinar, na espécie Conselho de Disciplina. 2. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão autoral pelo recorrente, visto que o termo a quo começou a partir do trânsito em julgado da decisão, no juízo criminal, que absolveu os apelados. 3. Não foi evidenciada lesão alguma aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório. 4. É patente a inobservância ao princípio da presunção de inocência - que deve ser também aplicado nos processos administrativos disciplinares -, pois, sendo objeto do Conselho de Disciplina a apuração da conduta dos policiais militares em virtude de terem supostamente praticado crime de homicídio, somente deveria haver o licenciamento após o trânsito em julgado da decisão condenatória no juízo criminal. 5. Em regra, a sentença penal não faz coisa julgada na seara cível e administrativa, no entanto, quando a decisão do juízo criminal absolve o réu por negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso, tal decisão tem reflexo nas outras duas esferas, impondo-se a reintegração do servidor público. 6. Apelo conhecido e não provido
Data do Julgamento
:
18/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Nomeação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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