TJAL 0706982-67.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
01 - O fato de as disposições contidas nos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22, §1º, alínea "f", da Lei nº 4.561/1994, estabelecerem que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos, não induz qualquer interpretação no sentido da impossibilidade de os condôminos exigirem, individualmente, a prestação de contas, isso porque, ao dizer que o síndico teria de prestar contas à assembleia dos condôminos, tanto no Código Civil quanto na lei específica, o legislador apenas firmou para o síndico uma obrigação, sem que houvesse qualquer disposição específica atribuindo unicamente à assembleia o direito de exigir a prestação de contas.
02 - A inércia da ré até este momento em prestar as contas reforça ainda mais a legitimidade dos autores na presente lide, pois a adoção de posicionamento contrário seria o mesmo que condenar os condôminos a uma pena perpétua e extremamente injusta, uma vez que bastaria que o síndico tivesse a simpatia da maioria dos proprietários das unidades autônomas para que os demais tivessem de suportar os desmandos da gestão, em clara e evidente infringência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
01 - O fato de as disposições contidas nos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22, §1º, alínea "f", da Lei nº 4.561/1994, estabelecerem que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos, não induz qualquer interpretação no sentido da impossibilidade de os condôminos exigirem, individualmente, a prestação de contas, isso porque, ao dizer que o síndico teria de prestar contas à assembleia dos condôminos, tanto no Código Civil quanto na lei específica, o legislador apenas firmou para o síndico uma obrigação, sem que houvesse qualquer disposição específica atribuindo unicamente à assembleia o direito de exigir a prestação de contas.
02 - A inércia da ré até este momento em prestar as contas reforça ainda mais a legitimidade dos autores na presente lide, pois a adoção de posicionamento contrário seria o mesmo que condenar os condôminos a uma pena perpétua e extremamente injusta, uma vez que bastaria que o síndico tivesse a simpatia da maioria dos proprietários das unidades autônomas para que os demais tivessem de suportar os desmandos da gestão, em clara e evidente infringência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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