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Jurisprudência


TJAL 0706982-67.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERADA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR CONDÔMINO ISOLADAMENTE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 01 - O fato de as disposições contidas nos arts. 1.348, inciso VIII, do Código Civil de 2002, e 22, §1º, alínea "f", da Lei nº 4.561/1994, estabelecerem que o síndico deve prestar contas à assembleia dos condôminos, não induz qualquer interpretação no sentido da impossibilidade de os condôminos exigirem, individualmente, a prestação de contas, isso porque, ao dizer que o síndico teria de prestar contas à assembleia dos condôminos, tanto no Código Civil quanto na lei específica, o legislador apenas firmou para o síndico uma obrigação, sem que houvesse qualquer disposição específica atribuindo unicamente à assembleia o direito de exigir a prestação de contas. 02 - A inércia da ré até este momento em prestar as contas reforça ainda mais a legitimidade dos autores na presente lide, pois a adoção de posicionamento contrário seria o mesmo que condenar os condôminos a uma pena perpétua e extremamente injusta, uma vez que bastaria que o síndico tivesse a simpatia da maioria dos proprietários das unidades autônomas para que os demais tivessem de suportar os desmandos da gestão, em clara e evidente infringência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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