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Jurisprudência


TJAL 0706986-70.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ROUBO MAJORADO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DAS IMPUTAÇÕES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ROUBO MAJORADO, E INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO UNICAMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. QUESTIONAMENTO DA IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OPERAÇÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO FLAGRANCIAL DO RECORRENTE. LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM TAL PRESUNÇÃO. AUTO-DEFESA DO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO DESLEGITIMA OS TESTEMUNHOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA, ANTE À PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E SUA AUTORIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NEGADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO FLAGRANCIAL DO APELANTE QUE NÃO PERMITEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, CP. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO CAPÍTULO DEDICADO A MANTER PREVENTIVAMENTE PRESO O APELANTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A SEGREGAÇÃO CAUTELAR FOI IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA RETIFICAR MERO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, SUBSTITUINDO O PATAMAR DE PENA DEFINITIVA FIXADO NA SENTENÇA, DE 12 (DOZE) PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.UNANIMIDADE. 1 - Os depoimentos dos policiais militares que participaram da condução do apelante passam ao largo da contradição. Ao contrário do que alega a Defesa, que sugere a possibilidade de ter havido uma mistura entre o material apreendido no apartamento de Reuben Costa Japiassú Silva – morto em troca de tiros com a Polícia -, com aquele encontrado no interior do veículo do apelante, tal hipótese não passa de mera ilação, não corroborada por nenhum elemento de prova, com exceção do interrogatório do apelante. 2 - Logo, inexistindo prova que afaste a presunção de veracidade e legitimidade da operação policial levada a efeito no dia em que preso o apelante em situação flagrancial, os depoimentos dos agentes policiais, harmoniosos com o conjunto probatório reproduzido nos autos, são meios idôneos à formação de um convencimento quanto à culpabilidade do apelante. 3 - O apelante não merece a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4, da lei de drogas, mesmo porque a quantidade de droga apreendida demonstra que a mercancia de substância ilícita e altamente nociva era continuada: ninguém sai de carro com 1 kg de "crack", senão para comercializá-lo, e, pela quantidade, a vários dependentes. Privilégio negado. 4 - Todavia, constatado mero erro material na sentença, consistente em, no capítulo referente ao processo de dosimetria da pena, mais precisamente na 3ª fase (fl. 506 dos autos), constar o número 12 (doze) ao invés de 10 (dez), sua correção é medida que se impõe, a fim de que o patamar de pena reclusiva imposta ao apelante seja retificado para 10 (dez) anos de reclusão. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. João Luiz Azevedo Lessa
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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