TJAL 0706996-17.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MOTIVO DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DESFAVORÁVEL AO APELANTE DO MOTIVO DO CRIME. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PENA DE MULTA FUNDAMENTADA. RESPEITADAS E OBSERVADAS AS FASES DA DOSIMETRIA NA SUA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 A motivação posta pelo magistrado sentenciante quanto à culpabilidade pautou-se na reprovabilidade da conduta dos agentes baseada tão somente na consciência da prática delitiva, justificativa que não possui qualquer relação apta a ensejar negativamente tal circunstância judicial. Não restou demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
2 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno.
3 Em relação ao motivo do crime, diante da fundamentação apresentada na sentença, entendo que não houve valoração negativa no que tange à referida circunstância judicial, posto que o juiz singular afirmou que o motivo do crime foi inerente ao próprio tipo penal.
4 A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena, não havendo que falar em mácula na sua motivação, inclusive no tocante à causa de aumento, que também é levada em consideração no seu cômputo. Contudo, observou-se que o cálculo realizado não está devidamente ajustado, encontrando-se abaixo do quantitativo correto para o caso concreto, razão pela qual mantenho-o diante do óbice existente do non reformatio in pejus.
5 Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MOTIVO DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DESFAVORÁVEL AO APELANTE DO MOTIVO DO CRIME. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. PENA DE MULTA FUNDAMENTADA. RESPEITADAS E OBSERVADAS AS FASES DA DOSIMETRIA NA SUA FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1 A motivação posta pelo magistrado sentenciante quanto à culpabilidade pautou-se na reprovabilidade da conduta dos agentes baseada tão somente na consciência da prática delitiva, justificativa que não possui qualquer relação apta a ensejar negativamente tal circunstância judicial. Não restou demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
2 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno.
3 Em relação ao motivo do crime, diante da fundamentação apresentada na sentença, entendo que não houve valoração negativa no que tange à referida circunstância judicial, posto que o juiz singular afirmou que o motivo do crime foi inerente ao próprio tipo penal.
4 A fixação da pena de multa respeitou todas as fases da dosimetria da pena, não havendo que falar em mácula na sua motivação, inclusive no tocante à causa de aumento, que também é levada em consideração no seu cômputo. Contudo, observou-se que o cálculo realizado não está devidamente ajustado, encontrando-se abaixo do quantitativo correto para o caso concreto, razão pela qual mantenho-o diante do óbice existente do non reformatio in pejus.
5 Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão