TJAL 0707055-10.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que se trate de um ato omissivo, diante do dever constitucional do Estado em prestar assistência à saúde e da comprovada necessidade do medicamento deferido em sede de antecipação de tutela e seu reiterado descumprimento, conforme fls. 16/24, é certa a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado;
2. No caso em comento, verificou-se, por meio dos documentos acostados às fls. 16/24, a necessidade do fármaco para sobrevida do enfermo; bem como, a existência de um primeiro descumprimento da decisão que determinou o fornecimento dentro do período de 15 dias e ainda que antes da intimação de uma nova medida judicial, o paciente veio a óbito. Restou, assim, comprovado o nexo de causalidade entre a ausência de fornecimento do medicamento e o encurtamento de sobrevida;
3. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, a gravidade do evento, a qual atinge diretamente bem jurídico que goza de status de direito fundamental; o porte do Apelado, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, tem-se que o montante condenatório deve encontrar-se em consonância com a média dos valores arbitrados pelos Tribunais brasileiros, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que se trate de um ato omissivo, diante do dever constitucional do Estado em prestar assistência à saúde e da comprovada necessidade do medicamento deferido em sede de antecipação de tutela e seu reiterado descumprimento, conforme fls. 16/24, é certa a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado;
2. No caso em comento, verificou-se, por meio dos documentos acostados às fls. 16/24, a necessidade do fármaco para sobrevida do enfermo; bem como, a existência de um primeiro descumprimento da decisão que determinou o fornecimento dentro do período de 15 dias e ainda que antes da intimação de uma nova medida judicial, o paciente veio a óbito. Restou, assim, comprovado o nexo de causalidade entre a ausência de fornecimento do medicamento e o encurtamento de sobrevida;
3. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, a gravidade do evento, a qual atinge diretamente bem jurídico que goza de status de direito fundamental; o porte do Apelado, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, tem-se que o montante condenatório deve encontrar-se em consonância com a média dos valores arbitrados pelos Tribunais brasileiros, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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