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Jurisprudência


TJAL 0707150-40.2012.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de Incompetência Absoluta das Varas de Fazenda Pública - A Lei n.º 6.564, de 5 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), em seu Anexo I, que trata da classificação das varas judiciárias e respectivas competências, determinou que à 17ª Vara Cível cabem "os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatário dos serviços públicos que conceder ou permitir". Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial – Apesar de a Autora não ter apresentado laudo médico que comprovasse a necessidade do internamento, de acordo com a exigência disciplinada na Lei n.º 10.216/01, o posicionamento jurisprudencial recente, é no sentido de que mesmo que não haja a juntada de prévia avaliação médica, esta torna-se desnecessária, quando restar evidente a delicada situação do dependente químico, bem como a urgência do tratamento pleiteado, uma vez que o exame poderá ser realizado no decorrrer da instrução processual, mediante determinação judicial. Preliminar rejeitada. 3) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas – O Estado de Alagoas tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, pois, a demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento em comento contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada. 4) Mérito – Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal, e promovendo a imposição da isonomia material. 5) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. 6) O pedido analisado limita-se apenas à realização da internação em apreço, não havendo exigência quanto a escolha de clínica para internação involuntária ser particular. 7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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