TJAL 0707150-40.2012.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Incompetência Absoluta das Varas de Fazenda Pública - A Lei n.º 6.564, de 5 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), em seu Anexo I, que trata da classificação das varas judiciárias e respectivas competências, determinou que à 17ª Vara Cível cabem "os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatário dos serviços públicos que conceder ou permitir". Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial Apesar de a Autora não ter apresentado laudo médico que comprovasse a necessidade do internamento, de acordo com a exigência disciplinada na Lei n.º 10.216/01, o posicionamento jurisprudencial recente, é no sentido de que mesmo que não haja a juntada de prévia avaliação médica, esta torna-se desnecessária, quando restar evidente a delicada situação do dependente químico, bem como a urgência do tratamento pleiteado, uma vez que o exame poderá ser realizado no decorrrer da instrução processual, mediante determinação judicial. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas O Estado de Alagoas tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, pois, a demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento em comento contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal, e promovendo a imposição da isonomia material.
5) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
6) O pedido analisado limita-se apenas à realização da internação em apreço, não havendo exigência quanto a escolha de clínica para internação involuntária ser particular.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESINTERESSE DO USUÁRIO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Incompetência Absoluta das Varas de Fazenda Pública - A Lei n.º 6.564, de 5 de janeiro de 2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), em seu Anexo I, que trata da classificação das varas judiciárias e respectivas competências, determinou que à 17ª Vara Cível cabem "os feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatário dos serviços públicos que conceder ou permitir". Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de Indeferimento da Petição Inicial Apesar de a Autora não ter apresentado laudo médico que comprovasse a necessidade do internamento, de acordo com a exigência disciplinada na Lei n.º 10.216/01, o posicionamento jurisprudencial recente, é no sentido de que mesmo que não haja a juntada de prévia avaliação médica, esta torna-se desnecessária, quando restar evidente a delicada situação do dependente químico, bem como a urgência do tratamento pleiteado, uma vez que o exame poderá ser realizado no decorrrer da instrução processual, mediante determinação judicial. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Alagoas O Estado de Alagoas tem legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação, pois, a demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento em comento contra um ou todos os entes federativos, visto que subsiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Deve ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal, e promovendo a imposição da isonomia material.
5) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
6) O pedido analisado limita-se apenas à realização da internação em apreço, não havendo exigência quanto a escolha de clínica para internação involuntária ser particular.
7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
03/07/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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