TJAL 0707210-71.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS (DE RECLUSÃO E DE MULTA) REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A reprovabilidade da conduta do réu não extrapola aquela já inerente ao tipo penal, uma vez que, apesar de o fato ter ocorrido em local de grande movimentação, o agente não utilizou arma de fogo ou outro meio que colocasse em perigo os demais transeuntes, razão pela qual a sua culpabilidade merece revaloração positiva.
II A existência de vícios, tais como o uso de drogas e de bebidas alcóolicas, não justificam, por si só, a exasperação da reprimenda imposta ao réu a título de conduta social. Precedentes do STJ.
III O apelante não faz jus ao benefício de substituição da penalidade privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, uma vez que o crime em vértice foi cometido com violência, consistente em tomada da bolsa da vítima e empurrão desferido nessa.
IV Penalidades (de reclusão e de multa) redimensionadas de acordo com as balizas legais abstratas.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS (DE RECLUSÃO E DE MULTA) REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A reprovabilidade da conduta do réu não extrapola aquela já inerente ao tipo penal, uma vez que, apesar de o fato ter ocorrido em local de grande movimentação, o agente não utilizou arma de fogo ou outro meio que colocasse em perigo os demais transeuntes, razão pela qual a sua culpabilidade merece revaloração positiva.
II A existência de vícios, tais como o uso de drogas e de bebidas alcóolicas, não justificam, por si só, a exasperação da reprimenda imposta ao réu a título de conduta social. Precedentes do STJ.
III O apelante não faz jus ao benefício de substituição da penalidade privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP, uma vez que o crime em vértice foi cometido com violência, consistente em tomada da bolsa da vítima e empurrão desferido nessa.
IV Penalidades (de reclusão e de multa) redimensionadas de acordo com as balizas legais abstratas.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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