TJAL 0707308-90.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE RECRUDESCIDA DE FORMA IDÔNEA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR ESTA CORTE REVISORA. PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA EM 4 ANOS ANTE A IMPOSSIBILIADE DE SUA DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PENA DE MULTA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR CONSIDERADO IDEAL, NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONDENADO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I Confessando o réu que praticou o roubo (art. 157, §2º, I e II do CP) para quitar dívidas de drogas e, por outro lado, inexistindo provas de que ele, efetivamente, à época era dependente químico, não se vislumbra qualquer ilegalidade no recrudescimento da circunstância judicial dos motivos crime na primeira fase da dosimetria.
II Na segunda etapa, a aplicação da confissão espontânea abaixo do patamar de 1/6 (um sexto) deve ser afastada em razão da ausência de fundamentação idônea para tanto.
III Constatando-se que a pena de multa arbitrada na origem foi aplicada em patamar inferior ao ideal, não cabe a esta Corte, em recurso exclusivo da defesa, aumentá-la, sob pena de ofensa à proibição da reformatio in pejus.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PENA-BASE RECRUDESCIDA DE FORMA IDÔNEA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR ESTA CORTE REVISORA. PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA EM 4 ANOS ANTE A IMPOSSIBILIADE DE SUA DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PENA DE MULTA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR CONSIDERADO IDEAL, NOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONDENADO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I Confessando o réu que praticou o roubo (art. 157, §2º, I e II do CP) para quitar dívidas de drogas e, por outro lado, inexistindo provas de que ele, efetivamente, à época era dependente químico, não se vislumbra qualquer ilegalidade no recrudescimento da circunstância judicial dos motivos crime na primeira fase da dosimetria.
II Na segunda etapa, a aplicação da confissão espontânea abaixo do patamar de 1/6 (um sexto) deve ser afastada em razão da ausência de fundamentação idônea para tanto.
III Constatando-se que a pena de multa arbitrada na origem foi aplicada em patamar inferior ao ideal, não cabe a esta Corte, em recurso exclusivo da defesa, aumentá-la, sob pena de ofensa à proibição da reformatio in pejus.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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