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Jurisprudência


TJAL 0707390-92.2013.8.02.0001

Ementa
APELA�O C�EL EM MANDADO DE SEGURAN�. PRELIMINAR DE INCOMPET�CIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO P�LICO. FASE DE T�ULOS. N� VALORA�O DE PER�DO D E TEMPO COMO EXPERI�CIA PROFISSIONAL. ALEGA�O DE DESRESPEITO �REGRA DO EDITAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUS�CIA DE RAZOABILIDADE. DECLARA�O QUE ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. 01 � Quando h�penas a delega� para a realiza� do concurso - pr�ca esta que, ali� �uito comum em se tratando de sele�s p�blicas -, n�h�e se falar em incompet�ia da Justi�Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justi�Federal, raz�pela qual deve ser rejeitada tal quest�preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau. 02 � O edital � instrumento atrav�do qual a Administra�, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento p�blico a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que ser�ealizado, convocando os interessados para inscri� e efetiva participa� e tamb�operando efeitos vinculantes tanto para a pr�pria Administra� como para os participantes. 03 - A fase de t�los do concurso visa apurar e valorar a qualifica� profissional do candidato, bem como a pr�pria viv�ia do indiv�o na carreira, de modo que a administra� selecione os melhores aspirantes aos cargos p�blicos. 04 - Tenho que o prop�sito dessa etapa do concurso restou satisfeito, uma vez que a apelada n�pode ser penalizada e ter obstada a an�se do t�lo apresentado somente pelo erro no nome do documento, quando o seu conte�do cumpriu a regra edital�a, al�de que foi emitido por agente da administra�, munido de f��blica, atestando o desempenho de suas atividades, com firma devidamente reconhecida, tudo conforme exigido pelo edital do certame. 05 - Sob essa �tica � exame da razoabilidade das regras edital�as �, revela-se plenamente poss�l o controle exercido pelo Poder Judici�o, a fim de se averiguar a exist�ia de pertin�ia entre o requisito (formalidade) e a finalidade do documento. RECURSO CONHECIDO E N� PROVIDO. DECIS� UN�IME.o (formalidade) e a finalidade do documento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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