TJAL 0707420-93.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC VIGENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
01- Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil vigente, nos casos de desistência, as despesas e encargos processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos pelo desistente.
02 Conforme disciplinado no art. 85, §2º do CPC/2015, o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) deverá ser fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa atualizado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC VIGENTE. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
01- Segundo o art. 90 do Código de Processo Civil vigente, nos casos de desistência, as despesas e encargos processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos pelo desistente.
02 Conforme disciplinado no art. 85, §2º do CPC/2015, o percentual de 10% a 20% (dez a vinte por cento) deverá ser fixado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa atualizado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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