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Jurisprudência


TJAL 0707456-38.2014.8.02.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE. COBERTURA DA PATOLOGIA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos da súmula 469 do STJ. 2. No caso em comento, a parte apelante, ao se negar a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, agiu de forma reprovável. Ora, ainda que constasse no contrato cláusula excluindo o fornecimento de determinado medicamento, tal cláusula haveria de ser tida por abusiva, merecendo ser considerada absolutamente nula, conforme determina o art. 51, IV, do CDC. 3. Clarividente que a conduta da operadora do plano de saúde, ao negar a medicação, na forma prescrita pelo médico, é abusiva e ilegal, não encontrando qualquer respaldo jurídico. Dano moral in re ipsa. 3.Por outro lado, prescrição médica de medicamento de uso off label não se confunde com prescrição de tratamento experimental. O primeiro, é quando o médico prescreve um medicamento fora das indicações da bula aprovada pelo órgão sanitário - no caso do Brasil, pela ANVISA. O segundo, consiste em tratamento que não conta ainda com o reconhecimento da comunidade científica em geral, ou seja, é aquele que ocorre dentro de uma pesquisa determinada, vinculada a um pesquisador e a uma instituição de pesquisa, dentro de um contexto científico restrito, que não foi aprovado pelo órgão sanitário competente. 4. Quando determinado remédio é prescrito para moléstia que não aquela de sua indicação específica, isto é, a descrita na bula, caracteriza-se seu uso "off label", que, por si só, não configura o uso inadequado, nem incorreto, consoante orientação da própria ANVISA. 5. O argumento da ré-apelante de que trata-se de medicamento sem previsão para a doença da qual o autor é portador (anemia hemolítica autoimune), não afasta sua responsabilidade de custeá-lo.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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