TJAL 0707481-22.2012.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO.
01 - O direito aqui vindicado encontra amparo no texto constitucional, com previsão específica no artigo 5º, inciso XXXIII, cuja redação confere a todos, de forma indistinta, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
02 Em sede infraconstitucional, recentemente foi editada a Lei nº 12.527/2011, que veio para regulamentar o mencionado direito fundamental, garantindo a qualquer cidadão o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas em lei.
03 Diante desse contexto, revela-se ilegal a conduta do administrador público que, mesmo provocado a prestar informações acerca do preenchimento dos cargos públicos, permanece inerte, fazendo tábula rasa do direito fundamental referente ao acesso à informação e, assim, dificulta ou impede o acesso a dados inerentes ao seu agir administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES. NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL EVIDENCIADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECIMENTO.
01 - O direito aqui vindicado encontra amparo no texto constitucional, com previsão específica no artigo 5º, inciso XXXIII, cuja redação confere a todos, de forma indistinta, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
02 Em sede infraconstitucional, recentemente foi editada a Lei nº 12.527/2011, que veio para regulamentar o mencionado direito fundamental, garantindo a qualquer cidadão o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas em lei.
03 Diante desse contexto, revela-se ilegal a conduta do administrador público que, mesmo provocado a prestar informações acerca do preenchimento dos cargos públicos, permanece inerte, fazendo tábula rasa do direito fundamental referente ao acesso à informação e, assim, dificulta ou impede o acesso a dados inerentes ao seu agir administrativo.
REEXAME NECESSÁRIO ADMITIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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