TJAL 0707688-84.2013.8.02.0001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APÓS ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO DE OBTER O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DO AGENTE AO CARGO OCUPADO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O manejo do Mandado de Segurança que lhe conferiu o direito à reintegração ao cargo público e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período de afastamento , teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que somente se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança em favor da apelada, na data anteriormente mencionada. Em tal hipótese, o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data em que aquele decisum se tornou definitivo.
02 Não há como aplicar a prescrição em virtude de relação de trato sucessivo, uma vez que a decisão proferida no Mandado de Segurança foi que constituiu o direito invocado pela parte autora, ora apelada, a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional, até porque antes desse marco, a parte não ostentava qualquer direito reconhecido, ainda que algumas parcelas salariais remontem a período anterior à impetração daquela demanda.
03 Necessidade de correção do cômputo dos juros moratórios e da correção monetária, em atenção ao quem vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APÓS ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO. DIREITO DE OBTER O PAGAMENTO DAS VERBAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGATORIEDADE DE RETORNO DO AGENTE AO CARGO OCUPADO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO POR TRATO SUCESSIVO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O manejo do Mandado de Segurança que lhe conferiu o direito à reintegração ao cargo público e, por consequência, o direito à percepção das verbas salariais referentes ao período de afastamento , teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que somente se reiniciou com o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança em favor da apelada, na data anteriormente mencionada. Em tal hipótese, o termo inicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data em que aquele decisum se tornou definitivo.
02 Não há como aplicar a prescrição em virtude de relação de trato sucessivo, uma vez que a decisão proferida no Mandado de Segurança foi que constituiu o direito invocado pela parte autora, ora apelada, a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional, até porque antes desse marco, a parte não ostentava qualquer direito reconhecido, ainda que algumas parcelas salariais remontem a período anterior à impetração daquela demanda.
03 Necessidade de correção do cômputo dos juros moratórios e da correção monetária, em atenção ao quem vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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