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Jurisprudência


TJAL 0707938-20.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA NA GRAVAÇÃO INTERCEPTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERCEPTAÇÃO DEGRAVADA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS PROVAS DOS AUTOS. MOTIVO TORPE COM RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL. ABORDAGEM DE SURPRESA. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. HAVENDO MAIS DE UMA QUALIFICADORA A EXCEDENTE PODE SER APLICADA COMO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO LÍDER DE TRÁFICO DE DROGAS ATUANTE NA CAPITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Conforme consignado pela Procuradoria Geral de Justiça no parecer acostado aos autos, vê-se que a defesa durante toda a instrução processual não requereu que (apesar do pedido de juntada) as gravações fossem periciadas para, caso o magistrado do feito entendesse necessário, comprovar a autenticidade da voz interceptada. II - A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda à perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias (HC 276.227/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 27/02/2015) III - Compulsando os autos, vê-se que a tese acusatória é baseada em provas colhidas durante a persecução criminal. Percebe-se claramente toda a organização dos meliantes (liderada pelo apelante) no sentido de assassinar a vítima em vingança pela morte de um colega. IV - Das ligações transcritas, vê-se que o apelante se comunica com outros meliantes, inicialmente para conseguir um local para dormir durante a execução do plano maléfico. Em seguida, tratam do paradeiro de armas que serão utilizadas no assassinado da vítima, bem como do veículo utilizado para sua execução. No dia do crime o apelante se comunicou com os autores materiais do delito poucos minutos antes da execução e logo após, quando então comemorou o sucesso da empreitada. V - As qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao uso de recurso que impossibilita a defesa da vítima foram acolhidas pelo corpo de jurados com amplo respaldo no arcabouço probatório. VI - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Havendo mais de uma qualificadora, uma circunstância pode ser usada para qualificar o crime e as demais a título de agravante. VII - Levando em conta a pena fixada, bem como a notícia nos autos de que o réu, apesar de não ter trânsito em julgado nos processos a que responde, ser habituado com o crime, sendo, apontado, inclusive, como um dos líderes do tráfico na região onde morava, a manutenção da sua prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública. VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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