TJAL 0707961-58.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO À CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. REVISÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL APLICADA DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As provas carreadas aos autos demonstram que o apelante foi um dos autores do assalto do veículo HB20, notadamente o depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante, bem como as declarações das vítimas e confissão do réu na fase policial. Descrição dos fatos harmônicas.
II O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III- A consumação do roubo se dá com a detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Improcedente a desclassificação pretendida pelo apelante, uma vez que, inegavelmente, houve a inversão da posse.
IV- No que se refere à dosimetria da pena aplicada, a leitura atenta da sentença condenatória, principalmente, da parte em que o procedimento sancionador se encontra fundamentado, comprova que o Magistrado a quo observou o critério trifásico, previsto pelo art. 68 do Código Penal Brasileiro, analisando minuciosamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
V - Recursos conhecidos e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO À CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. REVISÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL APLICADA DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As provas carreadas aos autos demonstram que o apelante foi um dos autores do assalto do veículo HB20, notadamente o depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante, bem como as declarações das vítimas e confissão do réu na fase policial. Descrição dos fatos harmônicas.
II O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III- A consumação do roubo se dá com a detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Improcedente a desclassificação pretendida pelo apelante, uma vez que, inegavelmente, houve a inversão da posse.
IV- No que se refere à dosimetria da pena aplicada, a leitura atenta da sentença condenatória, principalmente, da parte em que o procedimento sancionador se encontra fundamentado, comprova que o Magistrado a quo observou o critério trifásico, previsto pelo art. 68 do Código Penal Brasileiro, analisando minuciosamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, da mesma forma que as agravantes, as atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena, tudo à luz da fundamental proporcionalidade.
V - Recursos conhecidos e improvido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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