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Jurisprudência


TJAL 0707993-68.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. ALEGAÇÃO DO INDEVIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO I, DO CP. INSUBSISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO TEM CORRELAÇÃO COM A QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS. POSIÇÃO PACÍFICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO PELO FATO DE O RÉU SER REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. 01 - Quando o conjunto probatório produzido for suficiente para caracterizar a autoria do réu em relação ao crime de corrupção de menores, não há de se falar em possível absolvição por insuficiência de provas. 02 - A despeito de inexistir certidão cartorária ou folha de antecedentes atestando a reincidência do réu, a verdade é que no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ constata-se que o apelante foi condenado por Decisão transitada em julgado, pela prática de crime da mesma natureza que o aqui analisado, cometido em 19/12/2011, ou seja, anterior ao presente crime (27/03/2013), não havendo como simplesmente fechar os olhos para esse dado fático, que se encontra devidamente registrado nos bancos de dados do Poder Judiciário. 03- O Superior Tribunal de Justiça é unânime ao afirmar que o aumento a ser promovido em razão da existência da continuidade delitiva, assim como do concurso formal, está diretamente ligado ao quantitativo de crimes praticados, fixando, inclusive, parâmetros para a aplicação do aumento. No caso em deslinde, considerando que o réu praticou dois crimes, a fração deverá ser aplicada em seu patamar mínimo (1/6). 04 - A fixação do regime de cumprimento da pena deve ser orientada pelas regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, onde, no caso dos autos, apesar da reprimenda imposta ao réu/apelante ter sido inferior a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a aplicação do regime fechado, em razão de o mesmo ser reincidente na prática delituosa, além de que 04 (quatro) das 08 (oito) circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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