TJAL 0708062-37.2012.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS OUTROS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/69. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos que não merece prosperar, pois a promoção dos apelados não entrará na esfera jurídica dos demais militares, ainda que melhores colocados no curso de formação, bem como não acarretará a negativa de promoção destes;
2. A promoção em comento por tempo de serviço - , faz parte de medidas adotadas em favor do Militar que completa o período de exercício profissional exigido por lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada, o que justifica a não ocupação de vaga no cargo que se almeja;
3. A promoção por tempo de serviço, não tem natureza de uma promoção comum, onde se busca estritamente a ascensão na hierarquia, mas sim uma espécie de bônus para o Militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria;
4. No contexto constitucional atual, há tratamento distinto a cada uma das Instituições Militares, conferindo-lhes autonomia ao prever que lei estadual (ou distrital) específica disciplinará sobre condições de transferência do militar para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas, dentre outras situações dos policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Recurso conhecido e improvido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS OUTROS MILITARES. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/69. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar da necessidade de citação dos litisconsortes passivos que não merece prosperar, pois a promoção dos apelados não entrará na esfera jurídica dos demais militares, ainda que melhores colocados no curso de formação, bem como não acarretará a negativa de promoção destes;
2. A promoção em comento por tempo de serviço - , faz parte de medidas adotadas em favor do Militar que completa o período de exercício profissional exigido por lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada, o que justifica a não ocupação de vaga no cargo que se almeja;
3. A promoção por tempo de serviço, não tem natureza de uma promoção comum, onde se busca estritamente a ascensão na hierarquia, mas sim uma espécie de bônus para o Militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria;
4. No contexto constitucional atual, há tratamento distinto a cada uma das Instituições Militares, conferindo-lhes autonomia ao prever que lei estadual (ou distrital) específica disciplinará sobre condições de transferência do militar para a inatividade, direitos, deveres, remuneração, prerrogativas, dentre outras situações dos policiais militares e bombeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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