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Jurisprudência


TJAL 0708081-09.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO AO INVÉS DE CERTIDÃO. NÃO VALORAÇÃO DE PERÍODO DE TEMPO COMO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO CUJO CONTEÚDO ATESTA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO CARGO PRETENDIDO. DOCUMENTO APRESENTADO SEM O DEVIDO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 01 – Quando há apenas a delegação para a realização do concurso - prática esta que, aliás, é muito comum em se tratando de seleções públicas -, não há de se falar em incompetência da Justiça Estadual, ou mesmo em necessidade de seu deslocamento para a Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada tal questão preliminar, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau. 02 – O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 03 - A documentação apresentada pela candidata/apelada, quanto ao seu conteúdo, cumpriu a regra editalícia, de modo que não poderia ter sido obstada a análise do título apresentado somente pelo erro no nome do documento. No entanto, constata-se que a declaração submetida ao exame da banca não possui firma reconhecida em cartório, em desacordo com a exigência do item 9.25, alínea b do edital do certame. 04 - Embora entenda que foge à razoabilidade privilegiar somente a formalidade de um documento, quando sua essência foi devidamente cumprida, no presente caso a impetrante/apelada não observou devidamente as regras do edital, vez que a declaração por ela apresentada à banca examinadora não possui reconhecimento de firma em cartório, não podendo, então, ser considerada para fins de pontuação na prova de títulos. RECURSO CONHECIDO à UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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