TJAL 0708170-32.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VIOLÊNCIA COM MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. ANTECEDENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR CONSULTA PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO MORTE E LUTO DOS FAMILIARES. CRIME DE HOMICÍDIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE AS AGRAVANTES SUBJETIVAS. ART. 654, § 2º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Ao fundamentar que o réu conhecia o hábito e a rotina da vítima, o magistrado de primeiro grau demonstrou a premeditação do crime de homicídio, praticado de forma violenta, mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública, o que enseja maior reprovabilidade concreta da conduta do acusado, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, devendo a circunstância judicial da culpabilidade ser considerada em desfavor do apelante.
2 É plenamente possível a valoração negativa dos antecedentes com base em informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sendo dispensável certidão de trânsito em julgado juntada aos autos.
3 No que concerne às consequências do crime de homicídio, inexiste nos autos elementos concretos a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, são consequências inerentes ao crime de homicídio.
4 A atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre as agravantes subjetivas, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento e, por isso, deve ser preservada, devendo a pena ser reduzida de ofício nesse ponto, por aplicação do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5 Recurso conhecido e não provido, sendo a pena reduzida de ofício para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VIOLÊNCIA COM MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. ANTECEDENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR CONSULTA PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO MORTE E LUTO DOS FAMILIARES. CRIME DE HOMICÍDIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE AS AGRAVANTES SUBJETIVAS. ART. 654, § 2º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Ao fundamentar que o réu conhecia o hábito e a rotina da vítima, o magistrado de primeiro grau demonstrou a premeditação do crime de homicídio, praticado de forma violenta, mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública, o que enseja maior reprovabilidade concreta da conduta do acusado, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, devendo a circunstância judicial da culpabilidade ser considerada em desfavor do apelante.
2 É plenamente possível a valoração negativa dos antecedentes com base em informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sendo dispensável certidão de trânsito em julgado juntada aos autos.
3 No que concerne às consequências do crime de homicídio, inexiste nos autos elementos concretos a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, são consequências inerentes ao crime de homicídio.
4 A atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre as agravantes subjetivas, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento e, por isso, deve ser preservada, devendo a pena ser reduzida de ofício nesse ponto, por aplicação do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5 Recurso conhecido e não provido, sendo a pena reduzida de ofício para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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