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Jurisprudência


TJAL 0708170-32.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VIOLÊNCIA COM MAIOR REPROVABILIDADE CONCRETA. ANTECEDENTES. INFORMAÇÕES OBTIDAS POR CONSULTA PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO MORTE E LUTO DOS FAMILIARES. CRIME DE HOMICÍDIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREVALÊNCIA SOBRE AS AGRAVANTES SUBJETIVAS. ART. 654, § 2º, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Ao fundamentar que o réu conhecia o hábito e a rotina da vítima, o magistrado de primeiro grau demonstrou a premeditação do crime de homicídio, praticado de forma violenta, mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública, o que enseja maior reprovabilidade concreta da conduta do acusado, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, devendo a circunstância judicial da culpabilidade ser considerada em desfavor do apelante. 2 – É plenamente possível a valoração negativa dos antecedentes com base em informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sendo dispensável certidão de trânsito em julgado juntada aos autos. 3 – No que concerne às consequências do crime de homicídio, inexiste nos autos elementos concretos a ensejar a valoração negativa dessa circunstância judicial, uma vez que o resultado morte e o luto dos familiares da vítima, mesmo esta sendo jovem, são consequências inerentes ao crime de homicídio. 4 – A atenuante da menoridade relativa deve prevalecer sobre as agravantes subjetivas, posto ter relação com a personalidade imatura do agente que ainda está em desenvolvimento e, por isso, deve ser preservada, devendo a pena ser reduzida de ofício nesse ponto, por aplicação do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5 – Recurso conhecido e não provido, sendo a pena reduzida de ofício para 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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