main-banner

Jurisprudência


TJAL 0708404-77.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS SUB JUDICE. NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE CARÁTER PRECÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DESSE FATO. DEVER DE CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. AFASTAMENTO DO EMPECILHO CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. 01 – De fato, o entendimento encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga" (REsp 1528363/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 02 – A razão dessa conclusão reside no aspecto precário que caracteriza, na maioria das vezes, essa decisão, a qual pode ser reformada enquanto não houver a formação da coisa julgada, motivo pelo qual não estaria a administração pública obrigada a integrar em seus quadros um indivíduo que se ampara em um ato judicial ainda não dotado de imutabilidade e de estabilidade jurídica. 03 – Nesse particular, em que pese o Estado de Alagoas ter defendido tal ponto de vista e passando à margem dessa discussão, tem-se que a presente demanda comporta desfecho diverso, pois a condição suspensiva imposta por aquela Corte Superior – se assim a ela se pode referir, nos moldes em que tratada no artigo 125 do Código Civil de 2002 – já se materializou na espécie, haja vista que a decisão prolatada no Mandado de Segurança nº 0701000-09.2013.8.02.0001, cujo conteúdo permitiu que os autores continuassem no certame, teve seu trânsito em julgado certificado no dia 03 de março de 2015, conforme consulta realizada ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ. 04 – Diante da superveniência desse fato, desapareceu o empecilho criado pela administração pública, pois a partir do implemento da condição de a decisão ter transitado em julgado, descontitui-se o adjetivo "sub judice", passando os autores, aqui apelados, a comportarem-se em igualdade de condições com os demais candidatos, fazendo surgir, por outro lado, o direito à nomeação para os cargos aos quais foram aprovados, dado que se encontram dentro do número de vagas, não havendo espaço para discricionaridade do administrador acerca de seu chamamento ou não. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão