TJAL 0708418-61.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APRESENTADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ DA MENCIONADA VERBA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE FORMA PERIÓDICA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO MONTANTE ACUMULADO ATÉ AQUELE ATO.
01 Por ocasião da prolação do mencionado provimento judicial, não houve a determinação para a incidência de correção monetária ou mesmo dos juros, consectários que são inerentes a qualquer condenação, bem como não houve o apontamento dos respectivos índices e dos marcos iniciais de seu cômputo.
02 Dentro dessa perspectiva, revela-se possível, em fase de cumprimento da sentença, a fixação desses encargos, haja vista se tratar de pedido implícito e de obrigação acessória do principal, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte.
03 Necessidade de adequação dos juros e da correção monetária ao que restou decidido pela Seção Especializada desta Corte.
04 Quanto à indenização material, por se tratar de pensão, o seu pagamento deve se dar de forma periódica, mês a mês, e não como se fosse uma indenização qualquer, o que significa dizer que o montante apontado pela parte exequente representa, na verdade, a integralidade do valor a ser percebido por eles até o momento em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
05 Embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil permita que a indenização arbitrada seja paga de uma só vez, a verdade é que tal possibilidade somente diz respeito às hipóteses de incapacidade física e não de morte, como no caso concreto.
06 Em se tratando de pagamento periódico, deve o Estado de Alagoas promover a inclusão dos autores na condição de pensionistas em sua folha de pagamento, a fim de se dar cumprimento ao comando obrigacional contido na Sentença, devendo a execução continuar apenas em relação àquele montante acumulado até o momento anterior ao início do regular pagamento da pensão material.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APRESENTADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSIONAMENTO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ DA MENCIONADA VERBA. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO DE FORMA PERIÓDICA. EXECUÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO MONTANTE ACUMULADO ATÉ AQUELE ATO.
01 Por ocasião da prolação do mencionado provimento judicial, não houve a determinação para a incidência de correção monetária ou mesmo dos juros, consectários que são inerentes a qualquer condenação, bem como não houve o apontamento dos respectivos índices e dos marcos iniciais de seu cômputo.
02 Dentro dessa perspectiva, revela-se possível, em fase de cumprimento da sentença, a fixação desses encargos, haja vista se tratar de pedido implícito e de obrigação acessória do principal, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte.
03 Necessidade de adequação dos juros e da correção monetária ao que restou decidido pela Seção Especializada desta Corte.
04 Quanto à indenização material, por se tratar de pensão, o seu pagamento deve se dar de forma periódica, mês a mês, e não como se fosse uma indenização qualquer, o que significa dizer que o montante apontado pela parte exequente representa, na verdade, a integralidade do valor a ser percebido por eles até o momento em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
05 Embora o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil permita que a indenização arbitrada seja paga de uma só vez, a verdade é que tal possibilidade somente diz respeito às hipóteses de incapacidade física e não de morte, como no caso concreto.
06 Em se tratando de pagamento periódico, deve o Estado de Alagoas promover a inclusão dos autores na condição de pensionistas em sua folha de pagamento, a fim de se dar cumprimento ao comando obrigacional contido na Sentença, devendo a execução continuar apenas em relação àquele montante acumulado até o momento anterior ao início do regular pagamento da pensão material.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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