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Jurisprudência


TJAL 0708485-94.2012.8.02.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA DETERMINAR À UNIVERSIDADE DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS – UNCISAL, QUE PROCEDESSE À MATRICULA DO DEMANDANTE NO CURSO TECNOLÓGICO SUPERIOR DE RADIOLOGIA NOTURNO, PARA O QUAL PRESTOU EXAME VESTIBULAR E RESTOU APROVADO, PELO SISTEMA DE COTAS. VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL E O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA, EXCETO O 1ª ANO DO ENSINO MÉDIO, CURSADO EM ESCOLA CENECISTA. INSTITUIÇÃO EQUIPARADA À ESCOLA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL N.º 6.542/2004. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1 - Os Colégios Cenecistas, embora detenham personalidade jurídica de direito privado (LDB- Lei n.º 9.394 /96), desempenham atividade educacional de natureza equiparada à da rede pública, permitindo o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas e que não tiveram a oportunidade de se matricular na escola pública propriamente dita ou em escola privada. 2 - Carece, pois, de razoabilidade, o ato de indeferimento da matrícula do autor, sendo necessária a interpretação teleológica e sistemática da Carta Magna, da Lei n.º 6.542/2004 e das políticas afirmativas, a garantir o equilíbrio dentre os concorrentes às vagas no ensino superior, sendo certo que os estudantes egressos de escolas públicas, ainda que hajam cursado parte das séries escolares na Escola Cenecista, não podem ser equiparados com aqueles que, por gozarem de melhores condições financeiras, puderam frequentar escolas particulares, cuja qualidade de ensino, inegavelmente, é maior, proporcionando formação educacional diversa. 3 - O sistema de cotas tem por escopo a inclusão social e não a exclusão daqueles que estudaram em instituições filantrópicas ou comunitárias, sob pena de se estar realizando uma interpretação literal e excessivamente estreita, em detrimento do direito fundamental à educação assegurado constitucionalmente. 4 - Precedentes desta Corte. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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