TJAL 0708755-21.2012.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do art. 134 da CF e da Lei Federal n° 11.448/2007, que alterou o art. 5º da Lei n° 7.347/85. Preliminar rejeitada.
4. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade adequação por impropriedade da via eleita. É que o Código de Defesa do Consumidor, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos.
5. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços de saúde prestados à população. Demonstrada a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Município de Maceió.
6. O legislador, ao impor a solidariedade no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), cabendo ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável. Afastado, portanto, o argumento ventilado pelo Estado de Alagoas de que a atribuição para o tratamento de angioplastia de artéria ilíaca, por meio de pagamento de materiais para procedimento cirúrgico, é do Município de Maceió.
7. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento ao enfermo, feita pelo juízo a quo, não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde.
8. Necessidade de observância da tabela do SUS para realização de cirurgia na rede credenciada afastada, porquanto a aplicação do referido rol não pode representar um óbice à realização do procedimento de urgência de que necessita o protegido. Tal vinculação não pode ser acolhida, já que o hospital privado ou o profissional de saúde não faz parte da relação processual, sendo pessoa estranha à lide, não se mostrando viável estabelecer que a prestação do serviço de saúde seja limitada aos custos previstos no SUS, uma vez que a decisão judicial atingiria terceiro não integrante da demanda e que nem mesmo faz parte do referido Sistema.
9. A multa imposta à pessoa do secretário Estadual de Saúde deve ser afastada, devendo ser aplicada contra o próprio ente público, no caso, o Estado de Alagoas.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
1. Trata-se de reexame necessário, instituto determinado pelo artigo 475, I, do Código de Processo Civil, motivado por sentença prolata em desfavor do Estado de Alagoas.
2. O protegido é portador de "aterosclerose" (CID-170.8) e apresenta oclusão da artéria ilíaca direita, necessitando ser submetido ao procedimento cirúrgico denominado "angioplastia da artéria ilíaca", pois apresenta risco de amputação de membro.
3. A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, a teor do art. 134 da CF e da Lei Federal n° 11.448/2007, que alterou o art. 5º da Lei n° 7.347/85. Preliminar rejeitada.
4. Também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade adequação por impropriedade da via eleita. É que o Código de Defesa do Consumidor, ao acrescentar o art. 21 na Lei 7.347/85, assegurou o uso da ação civil pública para a defesa dos direitos individuais homogêneos.
5. Estabelece o art. 23 da CF que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Alicerçado nisso, e também nos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição da República, o STF sedimentou o entendimento de que ao Estado, no sentido genérico, cabe a obrigação legal de respeitar o direito à vida e à saúde, estabelecendo a solidariedade entre aqueles entes pela responsabilidade no cumprimento dos serviços de saúde prestados à população. Demonstrada a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda. Desnecessidade de denunciação da lide da União e do Município de Maceió.
6. O legislador, ao impor a solidariedade no que diz respeito à prestação de serviços públicos de saúde, deixou que o cidadão brasileiro escolhesse contra quem demandar, em razão do princípio fundamental da união indissolúvel dos entes federativos (art. 1º da CF/88), cabendo ao ente público que se sentir prejudicado, em virtude de suportar o ônus, ingressar com ação regressiva contra aquele ente estatal que julgar ser o responsável. Afastado, portanto, o argumento ventilado pelo Estado de Alagoas de que a atribuição para o tratamento de angioplastia de artéria ilíaca, por meio de pagamento de materiais para procedimento cirúrgico, é do Município de Maceió.
7. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Estado de Alagoas forneça o tratamento ao enfermo, feita pelo juízo a quo, não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde.
8. Necessidade de observância da tabela do SUS para realização de cirurgia na rede credenciada afastada, porquanto a aplicação do referido rol não pode representar um óbice à realização do procedimento de urgência de que necessita o protegido. Tal vinculação não pode ser acolhida, já que o hospital privado ou o profissional de saúde não faz parte da relação processual, sendo pessoa estranha à lide, não se mostrando viável estabelecer que a prestação do serviço de saúde seja limitada aos custos previstos no SUS, uma vez que a decisão judicial atingiria terceiro não integrante da demanda e que nem mesmo faz parte do referido Sistema.
9. A multa imposta à pessoa do secretário Estadual de Saúde deve ser afastada, devendo ser aplicada contra o próprio ente público, no caso, o Estado de Alagoas.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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