TJAL 0708769-68.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. AVALIAÇÃO DE TÍTULO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CONSTANTE NAS DECLARAÇÕES. ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADA. FORMALISMO EXACERBADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O edital de seleções públicas, além de dar publicidade do processo, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, fazendo, assim, lei entre as partes, razão pela qual suas normas devem ser pautadas na razoabilidade;
2. É de ser reconhecido o excesso de formalismo, por parte dos examinadores, haja vista que os documentos apresentados apresentam todas as informações necessárias para a verificação da experiência profissional, sendo assinados pela servidora pública responsável, de modo que a denominação atribuída constitui defeito plenamente sanável, não se aceitando a sua desconsideração com base em preciosismos;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA. AVALIAÇÃO DE TÍTULO. MERA IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO CONSTANTE NAS DECLARAÇÕES. ILEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS EVIDENCIADA. FORMALISMO EXACERBADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O edital de seleções públicas, além de dar publicidade do processo, estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame, fazendo, assim, lei entre as partes, razão pela qual suas normas devem ser pautadas na razoabilidade;
2. É de ser reconhecido o excesso de formalismo, por parte dos examinadores, haja vista que os documentos apresentados apresentam todas as informações necessárias para a verificação da experiência profissional, sendo assinados pela servidora pública responsável, de modo que a denominação atribuída constitui defeito plenamente sanável, não se aceitando a sua desconsideração com base em preciosismos;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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