TJAL 0708778-64.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17);
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Servindo a produção da prova técnica apenas para a mensuração dos valores devidos a partir das novas disposições contratuais, e não para determinar qual das partes detém a posição jurídica de vantagem do processo cuja incumbência cabe ao Juiz, valendo-se ou não da prova pericial produzida , tem-se que não se afigura razoável declarar a nulidade da Sentença, sob o argumento de cerceio ao direito constitucional de defesa da parte recorrente, quando se vislumbra a plena possibilidade de julgamento da demanda, com base nas provas produzidas, que influenciam na íntima convicção da Magistrada prolatora da decisão.
02- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17);
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió