TJAL 0708919-49.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO TERCEIRO SARGENTO DA PMAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §§ 1º e 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM SEDE DE ADIN. LESÃO À LEI 6.880/80 E AO DECRETO-LEI 667/69 ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/69. NÃO RECEPCIONADO. MAIS DE TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR E DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 7º do art. 17 da Lei 6.514/2004 que versa sobre a promoção especial por tempo de serviço, vez que, ao julgar a ADIn nº 0500071-26.2014.8.02.0000, o TJAL os declarou compatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há se falar em afronta à legislação federal (Lei nº 6.880/80 e Decreto-lei 667/69, art. 24), pois, conforme o art. 42, § 1º, da Carta Magna, cabe à lei estadual específica dispor sobre promoções, sendo que o art. 24 em destaque não foi recepcionado pela ordem jurídica vigente. 3. O policial militar com, no mínimo, trinta anos de efetivo serviço e dois na graduação, dentre outros requisitos, possui direito subjetivo à promoção por tempo de serviço ao grau hierárquico subsequente, não sendo necessária a existência de cargos vagos. 4. Não pode ser utilizado como óbice ao direito fundamental do policial militar eventual prejuízo financeiro ao Erário em virtude da promoção em comento, visto que foi o próprio ente político quem editou a lei contendo o dispositivo ora hostilizado. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO À GRADUAÇÃO TERCEIRO SARGENTO DA PMAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17, §§ 1º e 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM SEDE DE ADIN. LESÃO À LEI 6.880/80 E AO DECRETO-LEI 667/69 ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/69. NÃO RECEPCIONADO. MAIS DE TRINTA ANOS DE EFETIVO SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR E DOIS ANOS NA GRADUAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. PREJUÍZO FINANCEIRO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Não prospera o argumento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 7º do art. 17 da Lei 6.514/2004 que versa sobre a promoção especial por tempo de serviço, vez que, ao julgar a ADIn nº 0500071-26.2014.8.02.0000, o TJAL os declarou compatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há se falar em afronta à legislação federal (Lei nº 6.880/80 e Decreto-lei 667/69, art. 24), pois, conforme o art. 42, § 1º, da Carta Magna, cabe à lei estadual específica dispor sobre promoções, sendo que o art. 24 em destaque não foi recepcionado pela ordem jurídica vigente. 3. O policial militar com, no mínimo, trinta anos de efetivo serviço e dois na graduação, dentre outros requisitos, possui direito subjetivo à promoção por tempo de serviço ao grau hierárquico subsequente, não sendo necessária a existência de cargos vagos. 4. Não pode ser utilizado como óbice ao direito fundamental do policial militar eventual prejuízo financeiro ao Erário em virtude da promoção em comento, visto que foi o próprio ente político quem editou a lei contendo o dispositivo ora hostilizado. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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