TJAL 0708972-88.2017.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
1. De acordo com o art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, transitar com veículo "efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não estiver licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente", é infração punida com a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo.
2. A Lei Municipal nº 6.466/2015 extrapolou a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal), ao cominar para os casos de transporte clandestino de passageiros, além da pena de multa, a apreensão do veículo.
3. Enquanto não houver lei complementar da União que autorize os Estados a dispor sobre essa matéria específica, não é lícito que o legislador municipal - sem competência privativa para dispor sobre trânsito -, trate o tema de forma diversa da Lei Federal.
4. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, em 13 de junho de 2017, o Pleno desta Corte, nos autos nº 0500087-72.2017.8.02.0000, declarou inconstitucional os arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de matéria cuja competência para disciplinamento por lei é privativa da União
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE. PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE AQUELA DESCRITA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
1. De acordo com o art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, transitar com veículo "efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não estiver licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente", é infração punida com a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo.
2. A Lei Municipal nº 6.466/2015 extrapolou a regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal), ao cominar para os casos de transporte clandestino de passageiros, além da pena de multa, a apreensão do veículo.
3. Enquanto não houver lei complementar da União que autorize os Estados a dispor sobre essa matéria específica, não é lícito que o legislador municipal - sem competência privativa para dispor sobre trânsito -, trate o tema de forma diversa da Lei Federal.
4. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, em 13 de junho de 2017, o Pleno desta Corte, nos autos nº 0500087-72.2017.8.02.0000, declarou inconstitucional os arts. 4º, inciso II, e 8º, da Lei Municipal n.º 6.466/2015, em decorrência de sua violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de matéria cuja competência para disciplinamento por lei é privativa da União
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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