TJAL 0708972-93.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos;
Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se o presente acórdão como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
Considerando-se a reforma da sentença apelada, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Alagoas. Contudo, há que se destacar o privilégio da Fazenda Pública quanto à inexigibilidade do recolhimento das custas processuais para demandar em juízo, consoante disposto no artigo 39 da Lei 6.890/80, bem como artigo 44 da Resolução 19/2007;
Uma vez que a referida isenção não abrange os honorários sucumbenciais, atenta-se ao disposto no art. 85, caput, §§ 2º e 3º do CPC/2015 para concluir por fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos;
Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se o presente acórdão como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
Considerando-se a reforma da sentença apelada, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Alagoas. Contudo, há que se destacar o privilégio da Fazenda Pública quanto à inexigibilidade do recolhimento das custas processuais para demandar em juízo, consoante disposto no artigo 39 da Lei 6.890/80, bem como artigo 44 da Resolução 19/2007;
Uma vez que a referida isenção não abrange os honorários sucumbenciais, atenta-se ao disposto no art. 85, caput, §§ 2º e 3º do CPC/2015 para concluir por fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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