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Jurisprudência


TJAL 0708972-93.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos; Nesse ponto, necessário reconhecer o direito dos Apelantes à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários; Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga; Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da seção especializada cível deste Tribunal de Justiça, em sessão julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se o presente acórdão como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido; Considerando-se a reforma da sentença apelada, tem-se como consectário impositivo a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do Estado de Alagoas. Contudo, há que se destacar o privilégio da Fazenda Pública quanto à inexigibilidade do recolhimento das custas processuais para demandar em juízo, consoante disposto no artigo 39 da Lei 6.890/80, bem como artigo 44 da Resolução 19/2007; Uma vez que a referida isenção não abrange os honorários sucumbenciais, atenta-se ao disposto no art. 85, caput, §§ 2º e 3º do CPC/2015 para concluir por fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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