TJAL 0708987-62.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º da legislação consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02- Não se pode olvidar que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é direito de todo consumidor e dever de todo fornecedor, informar, pormenorizadamente, os termos das transações a serem pactuadas. Em todos os contratos, não só os decorrentes da relação de consumo, devem imperar a liberdade de escolha e a transparência, objetivo colimado pelo Código de Defesa do Consumidor.
03 No caso específico, a consumidora teve seu direito legal à informação violado, de forma que tal violação maculou seu direito de escolha na proposta ofertada, de modo que a conduta omissiva perpetrada pela parte apelada tem o condão de macular a validade de parte das avenças firmadas.
04 - Apesar de reconhecer como ilegal a conduta do banco em induzir a consumidora a realizar sucessivas contratações sem lhe ter assegurado o direito à informação, e, consequentemente, seu direito de escolha, entendo que tais infortúnios não foram capazes de macular seus direitos da personalidade, de forma que inexiste a obrigação de reparação a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
01- Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º da legislação consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
02- Não se pode olvidar que, diante da vulnerabilidade do consumidor, é direito de todo consumidor e dever de todo fornecedor, informar, pormenorizadamente, os termos das transações a serem pactuadas. Em todos os contratos, não só os decorrentes da relação de consumo, devem imperar a liberdade de escolha e a transparência, objetivo colimado pelo Código de Defesa do Consumidor.
03 No caso específico, a consumidora teve seu direito legal à informação violado, de forma que tal violação maculou seu direito de escolha na proposta ofertada, de modo que a conduta omissiva perpetrada pela parte apelada tem o condão de macular a validade de parte das avenças firmadas.
04 - Apesar de reconhecer como ilegal a conduta do banco em induzir a consumidora a realizar sucessivas contratações sem lhe ter assegurado o direito à informação, e, consequentemente, seu direito de escolha, entendo que tais infortúnios não foram capazes de macular seus direitos da personalidade, de forma que inexiste a obrigação de reparação a título de danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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