TJAL 0709142-65.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. VALORAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE GENÉRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA NO EVENTO DELITUOSO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O art. 59 do Código Penal preceitua que o juiz estabelecerá a pena aplicável dentro dos limites previstos em lei, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não existe, como se vê, comando para que a sentença aponta especificamente o valor atribuído a cada uma moduladoras. Importa saber quais circunstâncias foram tomadas em prejuízo do réu, e por quê, sendo que elas, conjugadas, resultarão no distanciamento da pena-base do mínimo legal, de onde invariavelmente parte.
II - Reavaliada a dosimetria da pena, mantida a pena-base, porquanto as circunstâncias em desfavor do réu foram valoradas com acerto, bem como o quantum de aumento é adequado e proporcional.
III - Não há prova, ademais, de que o réu estivesse sob influência de drogas no momento do crime, assim como a defesa não requereu a realização de perícia para comprovar perturbação permanente ou desenvolvimento mental retardado do réu, que se mostrou articulado em audiência judicial. Inaplicável atenuante genérica por dependência química.
IV - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. VALORAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE GENÉRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INAPLICABILIDADE. IRRELEVÂNCIA NO EVENTO DELITUOSO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O art. 59 do Código Penal preceitua que o juiz estabelecerá a pena aplicável dentro dos limites previstos em lei, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Não existe, como se vê, comando para que a sentença aponta especificamente o valor atribuído a cada uma moduladoras. Importa saber quais circunstâncias foram tomadas em prejuízo do réu, e por quê, sendo que elas, conjugadas, resultarão no distanciamento da pena-base do mínimo legal, de onde invariavelmente parte.
II - Reavaliada a dosimetria da pena, mantida a pena-base, porquanto as circunstâncias em desfavor do réu foram valoradas com acerto, bem como o quantum de aumento é adequado e proporcional.
III - Não há prova, ademais, de que o réu estivesse sob influência de drogas no momento do crime, assim como a defesa não requereu a realização de perícia para comprovar perturbação permanente ou desenvolvimento mental retardado do réu, que se mostrou articulado em audiência judicial. Inaplicável atenuante genérica por dependência química.
IV - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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