TJAL 0709181-96.2013.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
1. Ao estabelecer diretrizes para a realização do concurso público, quis o legislador constituinte submeter as normas de ingresso no serviço público ao controle normativo da Constituição, de sorte que lhe são plenamente aplicáveis princípios constitucionais explícitos e implícitos como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
2. É preciso demonstrar a pertinência do referido exame físico como método de avaliação do candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo disputado, em consonância com as atividades que lhe forem respectivas, em respeito à natureza e à complexidade do cargo, conforme disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A natureza do cargo de escrivão demanda formação intelectual com habilitação em nível superior científico, em razão das peculiaridades que lhe são ínsitas, de sorte que se mostra descabida a exigência de teste de aptidão física, que não encontra juridicidade sob a ótica constitucional nem amparo legal no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas Lei Estadual nº 3.437/1975. Precedentes do STF, do STJ e do TJAL.
4. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CARGO DE ESCRIVÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE.
1. Ao estabelecer diretrizes para a realização do concurso público, quis o legislador constituinte submeter as normas de ingresso no serviço público ao controle normativo da Constituição, de sorte que lhe são plenamente aplicáveis princípios constitucionais explícitos e implícitos como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.
2. É preciso demonstrar a pertinência do referido exame físico como método de avaliação do candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo disputado, em consonância com as atividades que lhe forem respectivas, em respeito à natureza e à complexidade do cargo, conforme disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
3. A natureza do cargo de escrivão demanda formação intelectual com habilitação em nível superior científico, em razão das peculiaridades que lhe são ínsitas, de sorte que se mostra descabida a exigência de teste de aptidão física, que não encontra juridicidade sob a ótica constitucional nem amparo legal no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Alagoas Lei Estadual nº 3.437/1975. Precedentes do STF, do STJ e do TJAL.
4. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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