TJAL 0709246-23.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Muito embora a pena cominada ao réu tenha sido inferior a 08 anos, foi reconhecida, acertadamente, a sua reincidência, de modo que, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, a pena reclusiva deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II - A prisão preventiva deve ser mantida, a bem da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e considerando que o réu é reincidente. Além disso, não há falar em excesso de prazo, pois dentro de um ano foi prolatada sentença e o processo já está em fase recursal.
III - Com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, encerram-se os meios de revolvimento da matéria fático-probatória, tornando-se possível a execução provisória da pena, sem que com isso se afronte a presunção de não culpabilidade.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Muito embora a pena cominada ao réu tenha sido inferior a 08 anos, foi reconhecida, acertadamente, a sua reincidência, de modo que, a teor do art. 33, § 2º, do Código Penal, a pena reclusiva deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.
II - A prisão preventiva deve ser mantida, a bem da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e considerando que o réu é reincidente. Além disso, não há falar em excesso de prazo, pois dentro de um ano foi prolatada sentença e o processo já está em fase recursal.
III - Com a confirmação da sentença condenatória em segundo grau de jurisdição, encerram-se os meios de revolvimento da matéria fático-probatória, tornando-se possível a execução provisória da pena, sem que com isso se afronte a presunção de não culpabilidade.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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