TJAL 0709249-75.2015.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva, tão somente a dificulta. Inteligência da súmula 567 do STJ.
II - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se primeiramente a quantidade de bens subtraídos e também o fato de o apelante está rotineiramente envolvido em crimes contra o patrimônio, num total de 5 ações penais além da presente, inclusive contando com uma condenação em primeiro grau.
III - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL ANTE A PRESENÇA DE EFETIVA VIGILÂNCIA NO LOCAL DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. FATOR QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, ante a presença de efetiva vigilância no estabelecimento vítima, uma vez que este fator não impede a consumação delitiva, tão somente a dificulta. Inteligência da súmula 567 do STJ.
II - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se primeiramente a quantidade de bens subtraídos e também o fato de o apelante está rotineiramente envolvido em crimes contra o patrimônio, num total de 5 ações penais além da presente, inclusive contando com uma condenação em primeiro grau.
III - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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