TJAL 0709304-60.2014.8.02.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOSMORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE O COMPRADOR DEIXOU DE USUFRUIR O IMÓVEL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIORAO DO PROMITENTE-VENDEDOR. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.ADMISSIBILIDADE. 1. Ocorrendo atraso injustificado na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, impõe-se a indenização pelos danos materiaise morais ao promissário comprador, ocorrendo de relação de consumo. 2. Se a entrega do imóvel ocorrer além do prazo, incluídos os 180 (cento e oitenta) dias de carência, há presunção de prejuízo do promissário comprador,cabendoindenização por lucros cessantes consistente em pagamento de aluguel pelo período em que o comprador deixou de usufruir o bem.3. Utiliza-se o INCC apenas até a data prevista para a entrega do imóvel, devendo tal índice ser substituído, a partir desse momento, pelo IPCA. 4. É abusiva a cláusula que estabelece ao promissário comprador, na condição de consumidor, percentual maior que o previsto para o promitente vendedor no respeitante àmulta contratual, em observância ao princípio da igualdade.5. É medida razoável a conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de pagar quantia. 6.Nas pretensões indenizatórias oriundas de descumprimento de contrato, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não havendo se falar na prescrição quinquenal constante do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.7. É plenamente possível acumulação envolvendo cláusula penal e lucros cessantes, vez que o primeiro tem origem no inadimplemento contratual, e o último relação com rendimentos concernentes a eventual aluguel. 8. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido, e recurso da ré conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOSMORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE O COMPRADOR DEIXOU DE USUFRUIR O IMÓVEL. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA A PARTIR DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL.NECESSIDADE.MULTA CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIORAO DO PROMITENTE-VENDEDOR. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.POSSIBILIDADE.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES.ADMISSIBILIDADE. 1. Ocorrendo atraso injustificado na entrega do imóvel objeto de contrato de compra e venda, impõe-se a indenização pelos danos materiaise morais ao promissário comprador, ocorrendo de relação de consumo. 2. Se a entrega do imóvel ocorrer além do prazo, incluídos os 180 (cento e oitenta) dias de carência, há presunção de prejuízo do promissário comprador,cabendoindenização por lucros cessantes consistente em pagamento de aluguel pelo período em que o comprador deixou de usufruir o bem.3. Utiliza-se o INCC apenas até a data prevista para a entrega do imóvel, devendo tal índice ser substituído, a partir desse momento, pelo IPCA. 4. É abusiva a cláusula que estabelece ao promissário comprador, na condição de consumidor, percentual maior que o previsto para o promitente vendedor no respeitante àmulta contratual, em observância ao princípio da igualdade.5. É medida razoável a conversão da obrigação de dar coisa certa em obrigação de pagar quantia. 6.Nas pretensões indenizatórias oriundas de descumprimento de contrato, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, não havendo se falar na prescrição quinquenal constante do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.7. É plenamente possível acumulação envolvendo cláusula penal e lucros cessantes, vez que o primeiro tem origem no inadimplemento contratual, e o último relação com rendimentos concernentes a eventual aluguel. 8. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido, e recurso da ré conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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