TJAL 0709365-86.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O PARECER E JUSTIFICAR NOVA PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os Autores requereram, na petição inicial, o reajuste do valor do aluguel para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, ou valor superior que possa ser encontrado pela perícia, demonstrando claramente tratar-se de pedido alternativo, o que já se mostra suficiente para afastar a alegação de sentença ultra petita, visto que ficou demonstrado o objetivo de alcançar a apuração do valor de mercado após realização de perícia técnica;
Apesar de contestar a metodologia adotada pelo expert, a Apelante não traz qualquer elemento concreto que embase a sua discordância, não sendo suficiente para afastar o laudo elaborado de forma imparcial e autorizar a realização de novos cálculos, principalmente se considerando que o valor apontado condiz com as manifestações de assistentes técnicos;
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O PARECER E JUSTIFICAR NOVA PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os Autores requereram, na petição inicial, o reajuste do valor do aluguel para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, ou valor superior que possa ser encontrado pela perícia, demonstrando claramente tratar-se de pedido alternativo, o que já se mostra suficiente para afastar a alegação de sentença ultra petita, visto que ficou demonstrado o objetivo de alcançar a apuração do valor de mercado após realização de perícia técnica;
Apesar de contestar a metodologia adotada pelo expert, a Apelante não traz qualquer elemento concreto que embase a sua discordância, não sendo suficiente para afastar o laudo elaborado de forma imparcial e autorizar a realização de novos cálculos, principalmente se considerando que o valor apontado condiz com as manifestações de assistentes técnicos;
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió