TJAL 0709461-33.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA SEM A EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES CARTORÁRIAS A RESPEITO. PRETENDIDO O SEU AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAÍDO A PARTIR DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA SAJ CONVALIDADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, AS QUAIS GOZAM DE CREDIBILIDADE E DE FÉ PÚBLICA. PRÉVIA CONDENAÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DO APELANTE RAFAEL QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A DATA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE JOSÉ PAULO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS FATOS EM TESTILHA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante, ou seja, o Estado-juiz, no fiel cumprimento da normal penal aplicável à espécie, reconheceu a agravante da reincidência em desfavor dos acusados com base em informações colhidas no Sistema de Automação da Justiça SAJ -, as quais gozam de credibilidade e são dotadas de fé pública, a partir da sua autenticação pelo juízo de primeiro grau.
II Todavia, no que se refere ao apelante Rafael Henrique Teixeira, observa-se que a sua prévia condenação criminal transitou em julgado após a data dos fatos narrados na exordial acusatória, mas antes da prolação da sentença recorrida, o que implica no afastamento da reincidência reconhecida na espécie. Importa reconhecer, portanto, a sua condenação criminal anterior como maus antecentes, na esteira dos julgados de nossas Cortes Superiores.
III - Não há que se falar em compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, é de se destacar que a confissão dos acusados não teve especial valor probante para o juízo de convencimento do magistrado de primeiro grau. É que os agentes foram presos em flagrante e as vítimas os reconheceram como autores do crime, sem titubearem. Do contrário, a reincidência, instituto de enorme relevância para o Direito Penal, sobretudo sob o prisma da culpabilidade do agente, merece maior destaque quando da aplicação da pena, visando justamente à imposição de uma sanção mais dura e efetiva.
IV - O modus operandi empregado pelos acusados revela uma periculosidade diferenciada dos agentes que, somada às peculiaridades do caso concreto e à luz das demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, conforme preconizado pelo artigo 33, § 3º do mesmo diploma legal, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas aos recorrentes.
V - Apelações conhecidas, negando-se provimento ao apelo de José Paulo dos Santos Nascimento e dando-se parcial provimento ao apelo de Rafael Henrique Teixeira.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA SEM A EXISTÊNCIA DE CERTIDÕES CARTORÁRIAS A RESPEITO. PRETENDIDO O SEU AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAÍDO A PARTIR DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA SAJ CONVALIDADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, AS QUAIS GOZAM DE CREDIBILIDADE E DE FÉ PÚBLICA. PRÉVIA CONDENAÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DO APELANTE RAFAEL QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A DATA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL VALORADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE JOSÉ PAULO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA DIANTE DAS PECULIARIDADES DOS FATOS EM TESTILHA. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Na hipótese dos autos, o magistrado sentenciante, ou seja, o Estado-juiz, no fiel cumprimento da normal penal aplicável à espécie, reconheceu a agravante da reincidência em desfavor dos acusados com base em informações colhidas no Sistema de Automação da Justiça SAJ -, as quais gozam de credibilidade e são dotadas de fé pública, a partir da sua autenticação pelo juízo de primeiro grau.
II Todavia, no que se refere ao apelante Rafael Henrique Teixeira, observa-se que a sua prévia condenação criminal transitou em julgado após a data dos fatos narrados na exordial acusatória, mas antes da prolação da sentença recorrida, o que implica no afastamento da reincidência reconhecida na espécie. Importa reconhecer, portanto, a sua condenação criminal anterior como maus antecentes, na esteira dos julgados de nossas Cortes Superiores.
III - Não há que se falar em compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, é de se destacar que a confissão dos acusados não teve especial valor probante para o juízo de convencimento do magistrado de primeiro grau. É que os agentes foram presos em flagrante e as vítimas os reconheceram como autores do crime, sem titubearem. Do contrário, a reincidência, instituto de enorme relevância para o Direito Penal, sobretudo sob o prisma da culpabilidade do agente, merece maior destaque quando da aplicação da pena, visando justamente à imposição de uma sanção mais dura e efetiva.
IV - O modus operandi empregado pelos acusados revela uma periculosidade diferenciada dos agentes que, somada às peculiaridades do caso concreto e à luz das demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, conforme preconizado pelo artigo 33, § 3º do mesmo diploma legal, justificam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas aos recorrentes.
V - Apelações conhecidas, negando-se provimento ao apelo de José Paulo dos Santos Nascimento e dando-se parcial provimento ao apelo de Rafael Henrique Teixeira.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão