TJAL 0709468-25.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECOTE DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE INDIQUEM, COM PRECISÃO, O GRAU DE DIFUSÃO DA MERCANCIA ILÍCITA PRATICADA PELOS AGENTES. FIXAÇÃO DE PATAMARES DIVERSOS DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA MESMA ATENUANTE, COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR PLEITEADO. PEDIDO DE DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menor, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa.
II - A despeito da existência de prévia denúncia anônima dando conta da traficância em tese exercida pelos agentes na localidade em que foram presos, não se tem nos autos elementos seguros que indiquem, com precisão, o grau de difusão da mercancia ilícita por eles praticada. Ora, o fato de o comércio ilegal ser praticado próximo a uma residência não traz, por si só, consequências mais graves do que aquelas já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração da circunstância judicial das consequências do delito.
III - Por outro lado, mostra-se acertada a valoração das circunstâncias do crime, a qual se deu mediante idônea motivação, e que se coaduna com as peculiaridades do feito em testilha. A propósito, os agentes foram flagrados na posse de considerável quantidade de entorpecente (80 bombinhas de maconha), como também havia com eles inúmeros objetos relacionados com a mercancia ilícita, tais como isqueiros, maricas, papéis-seda e, inclusive, uma arma de fogo. Ademais, teriam os recorrentes montado uma verdadeira boca de fumo ao ar livre, eis que armaram uma barraca em meio a muros pichados com frases alusivas ao tráfico, utilizando-se de "kits artesanais" para o uso da droga e, ainda, um pedaço de madeira (espécie de tabuleiro) para realizar a separação, a preparação e a embalagem da droga.
IV - Apesar de contestável, o magistrado sentenciante reconheceu, em favor de ambos os apelantes, a atenuante da confissão espontânea, atribuindo o patamar de diminuição à razão de 1/12 (um doze avos), com relação ao apelante Remisson Vieira do Nascimento Santos, e à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) com relação ao recorrente Gabriel Ferreira da Silva.
V - Ao atribuir patamares diversos de diminuição para os recorrentes, em razão da incidência de uma mesma atenuante, o juízo sentenciante violou os princípios da proporcionalidade e da isonomia. A diferenciação feita na espécie não se mostra acertada, mormente porque a "confissão" dos réus foi no mesmo sentido, consistente na assunção da propriedade da droga, acompanhada da negativa do exercício da traficância. Logo, há de prevalecer em favor do apelante Gabriel o mesmo patamar de diminuição conferido ao recorrente Remisson, qual seja, de 1/12 (um doze avos), em respeito aos precitados princípios. Este patamar encontra-se justo e proporcional às peculiaridades do feito, sendo até mais benéfico, inclusive, eis que, na verdade, não seria sequer hipótese de reconhecimento da atenuante em tela, haja vista se tratar de confissão qualificada ("parcial" segundo o entendimento do juízo sentenciante).
VI - Quanto ao apelante Gabriel Ferreira da Silva, há também em seu favor a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que ele não tinha atingido a idade de 21 (vinte e um) anos ao tempo do cometimento do crime. Em razão disso, o juízo sentenciante atenuou a pena do mencionado recorrente em 1/6 (um sexto), patamar este não questionado pela Defesa Pública, até porque bem condizente com as peculiaridades do feito em testilha e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente.
VII - Na terceira fase da dosagem da pena, não merece acolhimento o pleito defensivo para aplicação da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), haja vista que o quantum arbitrado na origem bem se coaduna com as circunstâncias do presente caso concreto, as quais não autorizam a aplicação da minorante no patamar pleiteado, eis que, a despeito de os recorrentes serem tecnicamente primários e de bons antecedentes, a sua apreensão se deu justamente após denúncia anônima dando conta da traficância em tese por eles exercida. Os elementos contidos nos autos denotam acentuada desenvoltura dos agentes no exercício da mercancia ilícita, donde se pode concluir que eles estavam em grau elevado de envolvimento com a traficância, a qual, naturalmente, está relacionada com a prática de inúmeros outros delitos (às vezes até mais graves).
VIII - Há, ainda, a incidência da majorante contida no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma na traficância), tendo, em razão disso, o magistrado de origem elevado a reprimenda dos recorrentes em 1/6 (um sexto), patamar este não questionado pela Defesa Pública, até porque bem condizente com as peculiaridades do feito em testilha e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente.
IX - Pena total e definitiva do apelante Remisson fixada em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pena total e definitiva do recorrente Gabriel arbitrada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
X - O regime inicial para cumprimento das penas impostas fixado, fundamentadamente, na sentença recorrida foi o fechado, não tendo a Defesa Pública se insurgido quanto a esse ponto. De fato, a despeito de as penas arbitradas terem sido inferiores a 8 (oito) anos de reclusão, é por demais recomendável a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima indicadas, bem como considerando os elementos indicativos da prática da mercancia ilícita profissionalizada.
XI - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada na espécie. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
XII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM LASTRO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO OBJURGADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECOTE DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS QUE INDIQUEM, COM PRECISÃO, O GRAU DE DIFUSÃO DA MERCANCIA ILÍCITA PRATICADA PELOS AGENTES. FIXAÇÃO DE PATAMARES DIVERSOS DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA MESMA ATENUANTE, COMUM A AMBOS OS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONCERNENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR PLEITEADO. PEDIDO DE DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menor, sendo de todo improcedente o pleito absolutório da Defesa.
II - A despeito da existência de prévia denúncia anônima dando conta da traficância em tese exercida pelos agentes na localidade em que foram presos, não se tem nos autos elementos seguros que indiquem, com precisão, o grau de difusão da mercancia ilícita por eles praticada. Ora, o fato de o comércio ilegal ser praticado próximo a uma residência não traz, por si só, consequências mais graves do que aquelas já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração da circunstância judicial das consequências do delito.
III - Por outro lado, mostra-se acertada a valoração das circunstâncias do crime, a qual se deu mediante idônea motivação, e que se coaduna com as peculiaridades do feito em testilha. A propósito, os agentes foram flagrados na posse de considerável quantidade de entorpecente (80 bombinhas de maconha), como também havia com eles inúmeros objetos relacionados com a mercancia ilícita, tais como isqueiros, maricas, papéis-seda e, inclusive, uma arma de fogo. Ademais, teriam os recorrentes montado uma verdadeira boca de fumo ao ar livre, eis que armaram uma barraca em meio a muros pichados com frases alusivas ao tráfico, utilizando-se de "kits artesanais" para o uso da droga e, ainda, um pedaço de madeira (espécie de tabuleiro) para realizar a separação, a preparação e a embalagem da droga.
IV - Apesar de contestável, o magistrado sentenciante reconheceu, em favor de ambos os apelantes, a atenuante da confissão espontânea, atribuindo o patamar de diminuição à razão de 1/12 (um doze avos), com relação ao apelante Remisson Vieira do Nascimento Santos, e à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) com relação ao recorrente Gabriel Ferreira da Silva.
V - Ao atribuir patamares diversos de diminuição para os recorrentes, em razão da incidência de uma mesma atenuante, o juízo sentenciante violou os princípios da proporcionalidade e da isonomia. A diferenciação feita na espécie não se mostra acertada, mormente porque a "confissão" dos réus foi no mesmo sentido, consistente na assunção da propriedade da droga, acompanhada da negativa do exercício da traficância. Logo, há de prevalecer em favor do apelante Gabriel o mesmo patamar de diminuição conferido ao recorrente Remisson, qual seja, de 1/12 (um doze avos), em respeito aos precitados princípios. Este patamar encontra-se justo e proporcional às peculiaridades do feito, sendo até mais benéfico, inclusive, eis que, na verdade, não seria sequer hipótese de reconhecimento da atenuante em tela, haja vista se tratar de confissão qualificada ("parcial" segundo o entendimento do juízo sentenciante).
VI - Quanto ao apelante Gabriel Ferreira da Silva, há também em seu favor a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que ele não tinha atingido a idade de 21 (vinte e um) anos ao tempo do cometimento do crime. Em razão disso, o juízo sentenciante atenuou a pena do mencionado recorrente em 1/6 (um sexto), patamar este não questionado pela Defesa Pública, até porque bem condizente com as peculiaridades do feito em testilha e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente.
VII - Na terceira fase da dosagem da pena, não merece acolhimento o pleito defensivo para aplicação da causa de diminuição concernente ao tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), haja vista que o quantum arbitrado na origem bem se coaduna com as circunstâncias do presente caso concreto, as quais não autorizam a aplicação da minorante no patamar pleiteado, eis que, a despeito de os recorrentes serem tecnicamente primários e de bons antecedentes, a sua apreensão se deu justamente após denúncia anônima dando conta da traficância em tese por eles exercida. Os elementos contidos nos autos denotam acentuada desenvoltura dos agentes no exercício da mercancia ilícita, donde se pode concluir que eles estavam em grau elevado de envolvimento com a traficância, a qual, naturalmente, está relacionada com a prática de inúmeros outros delitos (às vezes até mais graves).
VIII - Há, ainda, a incidência da majorante contida no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 (emprego de arma na traficância), tendo, em razão disso, o magistrado de origem elevado a reprimenda dos recorrentes em 1/6 (um sexto), patamar este não questionado pela Defesa Pública, até porque bem condizente com as peculiaridades do feito em testilha e em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalente.
IX - Pena total e definitiva do apelante Remisson fixada em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pena total e definitiva do recorrente Gabriel arbitrada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
X - O regime inicial para cumprimento das penas impostas fixado, fundamentadamente, na sentença recorrida foi o fechado, não tendo a Defesa Pública se insurgido quanto a esse ponto. De fato, a despeito de as penas arbitradas terem sido inferiores a 8 (oito) anos de reclusão, é por demais recomendável a fixação do regime mais gravoso, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima indicadas, bem como considerando os elementos indicativos da prática da mercancia ilícita profissionalizada.
XI - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada na espécie. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
XII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão