main-banner

Jurisprudência


TJAL 0709600-48.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUNTADA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE FIRMADA PELOS RÉUS JUNTO À EXTINTA COHAB, SEM APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS PROMITENTES COMPRADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR OUTROS MEIOS, INCLUSIVE PELO PRÓPRIO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 01- Embora o Magistrado tenha vislumbrado que a manutenção da tramitação do feito poderia desaguar em um processo inútil, em razão de a autora não ter como carrear ao feito outro contrato devidamente assinado pois caso tivesse certamente o teria juntado , nem muito menos providenciar o saneamento do instrumento que se encontrava em sua posse, o Poder Judiciário, por se encontrar balizado pelos princípios da inafastabilidade e do amplo acesso à Justiça, não pode simplesmente fechar suas portas por premonizar a postura que seria adotada pelas partes. 02- Embora a lealdade processual se limite, na esmagadora maioria dos casos, à mera adoção de comportamento ético das partes no decorrer da lide, é plenamente possível que os próprios réus, cônscios da suposta obrigação que assumiram junto à extinta COHAB, reconheçam a procedência da pretensão de rescisão contratual e, com isso, possibilitem a desconstituição da avença nos termos pleiteados pela autora, ora apelante, sem que o Juízo possa se negar à prestação da tutela almejada apoiando-se na apocrifia do instrumento da avença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão