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Jurisprudência


TJAL 0709741-67.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DA AUTORA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O DOMICÍLIO DA APELANTE NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REFORMA DA SENTENÇA. 01- A determinação de comprovação do domicílio da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela, isto porque se pleiteia a concessão de medicamentos para tratamento de saúde. 02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes. 03 – Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência da autora/apelante, principalmente a declaração de pobreza que possui presunção de veracidade, conforme prescreve o art. 1º da Lei nº 7.115/83, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a essa o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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