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Jurisprudência


TJAL 0709753-13.2017.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA AQUÉM DO PATAMAR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Estando comprovado pelas declarações das vítimas e pela confissão do réu de que o roubo foi perpetrado mediante o uso de arma de fogo, e que esta circunstância não foi utilizada para aumento da pena na terceira fase da dosimetria, não há dúvidas de que a culpabilidade do réu merece maior reprovabilidade, devendo, portanto, ser mantida a sua valoração negativa. Além disso, uma das vítimas narrou em audiência que os assaltantes apontaram a arma de fogo para a cabeça da sua esposa, o que invariavelmente denota maior audácia e crueldade por parte dos agentes. II- A constatação de que o acusado responde a outro processo não serve como justificativa, por si só, para considerar negativa a sua personalidade, nos termos que dispõe a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. III – Pena de multa mantida, uma vez que fixada aquém do patamar devido. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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