TJAL 0709871-28.2013.8.02.0001
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A desclassificação do crime de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, pois presentes indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
II- Hipótese na qual o réu, aparentemente embriagado, teria avançado sinal vermelho e atropelado a vítima de forma abrupta, inesperada e fatal, colocando em risco também a vida dos demais transeuntes e veículos em trânsito.
III - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia.
IV Recurso-crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A desclassificação do crime de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, pois presentes indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate.
II- Hipótese na qual o réu, aparentemente embriagado, teria avançado sinal vermelho e atropelado a vítima de forma abrupta, inesperada e fatal, colocando em risco também a vida dos demais transeuntes e veículos em trânsito.
III - Quando há, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia.
IV Recurso-crime conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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